ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
1a VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - 1a VOS
Rua Erasmo Braga, 115 – B-101 – Lâmina I – Castelo - Rio de Janeiro/RJ
O juiz de
direito JOÃO BATISTA DAMASCENO, titular da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca
da Capital/RJ, no âmbito da independência judicial e no uso das atribuições constitucionais
e legalmente lhe atribuídas,
CONSIDERANDO:
Que o uso de
vestuário inadequado às condições climáticas é lesivo à saúde;
Que a temperatura
do ar no Rio de Janeiro tem chegado a 40ºC, com sensação termica superior a
50ºC, conforme aferição do Instituto Nacional de Meteorologia;
Que não compete
aos juízes exigir dos advogados o uso de terno ou gravata para o desempenho de
suas atribuições profissionais, seja para a prática de atos em cartório,
audiências ou para despachos;
Que o uso de
terno e gravata se insere no âmbito dos costumes e sua exigência pelos órgãos
judicantes não encontra amparo em ato de edição legislativa;
Que aos órgãos
do poder judiciário compete assegurar a realização da ordem jurídica, não lhes
sendo lícita a formulação de juízos sobre estética ou costumes;
Que no Estado
de Direito ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma, salvo
em virtude de lei (art. 5º, II da CR);
Que inexiste
lei que determine a vestimenta dos advogados para exercício de suas atividades
profissionais, notadamente comparecimento ao Forum;
Que nos termos
do art. 5º, XIII da CR toda profissão pode ser exercida, atendidos tão somente
os requisitos legais;
Que os
requisitos legais para o exercício da advocacia são apenas os dispostos na lei
8906 de 04 de julho de 1994;
Que compete à
OAB promoção, com exclusividade, dos preceitos disciplinares da atividade
profissional da advocacia, nos termos do art. 44, II do Estatuto da Advocacia;
Que a
indumentária diversa do terno e gravata não se afigura modo inadequado para o
exercício da advocacia, nem se afigura forma incompatível com o decoro, o
respeito e a imagem do Poder Judiciário;
Que a imagem e
decoro do Poder Judiciário serão melhor assegurados se atuar em respeito
absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático
de Direito; na promoção da conscientização da função judicante como proteção
efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, e a
conseqüente realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e
liberdades do Estado Democrático de Direito; na defesa da independência do
Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de
qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura; na democratização da
Magistratura, assim no plano do ingresso, como no das condições do exercício
profissional, com o fortalecimento dos direitos dos juízes à liberdade de
expressão, reunião e associação; na consideração da justiça como autêntico
serviço público que, respondendo ao princípio da transparência, permita ao
cidadão o controle de seu funcionamento; na defesa dos direitos dos menores,
dos pobres e das minorias, na perspectiva de emancipação social dos
desfavorecidos; na criação e no desenvolvimento de vínculos de cooperação e
solidariedade mútuos entre profissionais da área jurídica e associações afins,
bem como na promoção e defesa dos princípios da democracia pluralista e difusão
da cultura jurídica democrática;
Que o art. 58,
XI da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 estabelece que compete privativamente à
OAB “determinar, com exclusividade,
critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”;
Que existindo
lei regulamentando assunto específico não é lícito aos juízes negar sua aplicação,
salvo quando incompatível com a Constituição, caso em que lhes compete afirmar
a precedência desta e declarar aquela inconstitucional;
Que a Ordem dos
Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro, OAB/RJ, editou ato dispensando os
advogados de uso de terno e gravata, até o dia 21 de março, último dia do verão
de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar
inexigíveis para advogados e demais agentes do sistema de justiça o uso de paletó
e gravata no âmbito das dependências do juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões
da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, seja para a prática de atos
cartorários, comparecimento a audiências, despachos com o juiz ou quaisquer
outros atos.
Art. 2º - Tornar
vinculativa a presente portaria, no âmbito deste juízo, seja para o juiz
titular que a edita ou para substitutos em suas faltas e impedimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se à
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e à Presidência do Tribunal para os fins
dispostos nos atos normativos pelo Tribunal editados.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 13 de
janeiro de 2014.
JOÃO BATISTA DAMASCENO
Juiz de Direito Titular
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