Doação financeira e cura
espiritual
No Império, os conflitos
de natureza política não estavam subordinados ao Poder Judiciário. Cabia ao
Imperador, no exercício do Poder Moderador resolvê-los. Proclamada a República
e promulgada a Constituição de 1891 não mais subsistia o quarto poder previsto
na Constituição de 1824. Mas o Poder Judiciário insistiu com a tese de que as
questões políticas não podiam ser apreciadas juridicamente. E isto propiciou a
farra dos coronéis.
Independentemente de ser
a disputa de natureza política, cabe ao julgador apreciá-la à luz da lei, ou
seja, da qualificação juridica que lhe dá o ordenamento jurídico. Portanto, a
questão pode ser política, mas ao juiz cabe lhe dar feição jurídica e resolver
o conflito de acordo com o que determina o ordenamento jurídico.
João Mangabeira afirmou,
em 1949, por ocasião do centenário do nascimento de Rui Barbosa, que o STF foi
o poder que “mais falhou” na República, por haver deixado de cumprir o papel
político-constitucional que lhe competia. Para ele, o STF avançou muito timidamente
no sentido de exercer o seu papel. E, ainda assim, apesar da ação de Rui
Barbosa que fustigava seu funcionamento a exemplo dos julgados da Suprema Corte
dos EUA. Mangabeira atribuiu a Rui Barbosa a concepção de que o STF mudaria a
República se houvesse nele uma maioria que exercesse as suas atribuições
constitucionais.
O mesmo STF, que não
conhecia de questões chamadas políticas, ainda que os conflitos de interesse
lhe fossem apresentados em forma jurídica, não se eximia de se meter em
questões religiosas. Em dia 17 de novembro de 1949, o STF julgou o histórico
Mandado de Segurança nº 1.114, no qual Dom Carlos Duarte Costa, o “Bispo de
Maura” impugnou ato do carola Presidente Dutra que proibia os cultos públicos e
abertura de novos templos da recém-criada Igreja Católica Apostólica Brasileira
(ICAB).
O "bispo de
Maura" fora excomungado pelo Papa Pio XII, aquele que abençoara os canhões
de Mussolini, em 2 de julho de 1945, após conflitos ideológicos, críticas ao
Vaticano. Foram-lhe feitas acusações de desobediência e cisma. Os atos
cismáticos ou de desobediência jamais foram demonstrados, mas sem dúvida
criticava fortemente o regime nazifascista e chegou a ser preso pelo governo de
Getúlio Vargas em 1942 sob acusação de simpatias comunistas, porque defendia
pautas sociais progressistas. Em 958 o Papa Pio XII e seu sucessor, Papa João
XXIII, convocou o Concílio Vaticano II, dando um novo rumo pastoral à Igreja
Católica Roman com propostas bem mais democráticas e progressistas que as
defendidas pelo bispo excomungado.
Naquele período da Guerra
Fria, sob pressão da Igreja, do Governo Dutra e de “recados” de comandante do
Exército, o STF, cinquenta anos depois da Proclamação da República, agiu como
se o catolicismo ainda fosse a religião oficial do Estado e validou a ilegalidade
do presidente da República, restringindo os cultos da nova igreja dissidente de
Roma.
De lá pra cá muita coisa
mudou. E para melhor. As instituições judiciárias no Brasil, após a
redemocratização, assumiram parte do papel que lhes foi encarregado na ordem
republicana. Uma delas é a responsabilização das entidades religiosas e de seus
sacerdotes pelos danos que possam causar aos fiéis e a terceiros. Já não são
poucas as decisões proferidas em tribunais brasileiras determinado tratamento
acústico em templos religiosos visando a evitar os efeitos da poluição sonora.
Mais recentemente os tribunais reconheceram que as doações feitas por pessoas
emocionalmente debilitadas não têm validade e obrigam a devolução do que foi
extorquido mediante fraude religiosa.
A existência de um
contrato depende da presença de certos elementos, quais sejam, partes
contratantes, objeto material ou imaterial a ser prestado e vontade de
contratar. Mas não basta que tais elementos estejam presentes. A validade do
contrato está subordinada à capacidade das partes, bem como à licitude do
objeto e, também, da manifestação da vontade de contratar com liberdade e
consciência.
Uma pessoa incapaz, seja
por pouca idade, tal como uma criança, ou por enfermidade, tal como uma pessoa
acometida de doença psíquica não tem o poder de efetuar contratação válida, ou
seja, não pode fazer doação. A mesma coisa se pode dizer da vontade de contratar
manifestada por pessoa coagida ou induzida a erro. Tal contrato é inválido,
seja um consumidor de um serviço ou produto ou um doador para um sacerdote que
lhe imponha medo do inferno, promessa de cura ou restituição em dobro pela
divindade.
Esta é a questão da
doação feita a sacerdotes ou a templos religiosos que exploram a emoção dos
seus fiéis ou da debilidade psíquica dos que procuram amparo. Doação é definida
pelo Direito como o contrato pelo qual uma pessoa, por livre vontade e liberalidade,
transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra. Além da
capacidade para doar, ou seja, liberdade e consciência, o doador não pode doar
mais da metade de seus bens se tiver herdeiros necessários (filhos, pais,
cônjuge). Igualmente não pode promover a chamada doação universal, ou seja,
doar todos os bens sem reservar renda suficiente para a própria sobrevivência.
O apelo para doar tudo o que tem a deus, porque ele restituiria com maior
quantidade, torna a doação ilegal. A doação, em regra, é chamada “pura”, pois é
feita por mera liberalidade, sem condicionamentos. Diversa é a doação com
encargo, ou seja, situação na qual o doador impõe um dever ou incumbência a
quem recebe o bem doado.
Se alguém doa um terreno
a outrem para que nele seja construído um hospital ou uma biblioteca e o
donatário não constrói, o doador pode revogar a doação. A doação feita sob
condição pode ser anulada se o que for condicionado não acontecer. Igualmente
se o doador não estiver em condições psíquicas ou emocionais de conscientemente
manifestar sua vontade. A exploração da fé não mais é tolerada pelos tribunais
brasileiros.
Em data recente o STF
rejeitou recurso de uma seita religiosa e manteve a anulação de doações de alto
valor feitas por uma fiel. O plenário entendeu que houve forte pressão
emocional e coação religiosa. A fiel, em estado de vulnerabilidade emocional,
transferira grande parte de seu patrimônio para a instituição religiosa sob a
crença de que isso garantiria bênçãos e melhorias em sua vida. O relator do
processo, ministro Edson Fachin, e o plenário consideraram que a situação
configurou coação moral irresistível e abalo psicológico, o que invalida a
liberalidade e anula o ato de entrega dos bens.
Embora a jurisprudência
costume resguardar o dízimo e ofertas comuns como manifestações de
religiosidade, o STF sinaliza que doações expressivas ou o comprometimento
patrimonial drástico sob coação emocional não encontram amparo na lei e podem
ser anulados pela Justiça. Em tais situações não se trata de liberdade de
contratação e doação, mas de mera exploração da fé e rapinagem de pessoas
fragilizadas ou indefesas que procuram ajudam e acabam por serem saqueadas
quando deveriam, em momento de vulnerabilidade psíquica, ser amparadas.
Publicado originariamente
no jornal O DIA, em 033/10/2026. Link:






