“A Constituição
dispõe que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem
judicial para fins de investigação criminal ou prova processual. A Lei 9.296/96
dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser feita
quando não houver indícios da prática de crime, se a prova puder ser feita por
outros meios e se o crime não for apenado com, no mínimo, reclusão.
“Se o Estado atua à
margem dos limites impostos pela lei, perde a superioridade ética com a qual se
legitima para se contrapor às marginalidades alheias.”
No programa de rádio ‘Encontro com a
Justiça’, apresentado pelo desembargador Siro Darlan no dia 8, o secretário de
Administração Penitenciária do Rio (Seap), coronel César Rubens, foi
questionado sobre a existência de um aparelho de escuta telefônica no âmbito da
secretaria por ele titularizada, que não tem poderes investigatórios.
A função da Seap é de mera cautela de
presos. Igualmente o Ministério Público não tem poderes investigatórios, que é
exclusivo da Polícia Civil, ainda que possa requisitar instauração de inquérito
policial e diligências, bem como acompanhá-las. O secretário não perdeu tempo e
deixou as coisas às claras: “Creio que qualquer sistema de segurança ou de
vigilância ele... toda instituição deveria ter.”
Interrompido sob o fundamento de que
a Constituição não o permite, o secretário emendou: “O ‘Guardião’ não nasceu
comigo. O ‘Guardião’ nasceu com o que me antecedeu, que é o fiscal da lei. É o
promotor público, à época promotor público A. P., titular da minha pasta, que
criou o sistema de inteligência, e 90% dos nossos serviços são prestados
diretamente ao Ministério Público. Nós não fazemos investigação particular.
Simplesmente existe um convênio que à época foi dada esta formatação pelo Dr.
A. de aquisição e de aluguel de equipamentos para fazer esta parte de
monitoramento e de escuta... esta busca eletrônica. Então simplesmente foi dada
continuidade ao que foi dito como bom, que fez frente a uma crise que existia
no sistema penitenciário de rebeliões consecutivas e que este acompanhamento
veio a minimizar isto.”
Perguntado sobre os outros 10%, uma
vez que 90% era para o MP, não deixou a pergunta sem resposta: “Polícia Civil
ou a Justiça que requerer. Nós não temos a busca eletrônica, por mais incrível
que pareça, por mais que a gente às vezes seja cobrado, nós pegamos carona no
serviço porque na medida em que a Justiça pede, na medida em que o Ministério
Público, a Dra. V. V., por exemplo, que é uma promotora brilhante, austera ao
crime, ela participa disto diretamente...” A entrevista durou uma hora,
está disponível nas redes sociais. Foi dito que as interceptações são
autorizadas pela Justiça.
A Constituição dispõe que é
inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial para
fins de investigação criminal ou prova processual. A Lei 9.296/96 dispõe que a
interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser feita quando não
houver indícios da prática de crime, se a prova puder ser feita por outros
meios e se o crime não for apenado com, no mínimo, reclusão.
Se o Estado atua à margem dos limites
impostos pela lei, perde a superioridade ética com a qual se legitima para se
contrapor às marginalidades alheias.
Publicado originariamente no jornal O DIA, em 24/08/2014,
pag E6. Link: http://odia.ig.com.br/noticia/opiniao/2014-08-24/joao-batista-damasceno-o-mp-e-o-guardiao-da-seap.html
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