domingo, 24 de agosto de 2014

O MP e o 'guardião' da Seap

“A Constituição dispõe que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial para fins de investigação criminal ou prova processual. A Lei 9.296/96 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser feita quando não houver indícios da prática de crime, se a prova puder ser feita por outros meios e se o crime não for apenado com, no mínimo, reclusão.
“Se o Estado atua à margem dos limites impostos pela lei, perde a superioridade ética com a qual se legitima para se contrapor às marginalidades alheias.”

No programa de rádio ‘Encontro com a Justiça’, apresentado pelo desembargador Siro Darlan no dia 8, o secretário de Administração Penitenciária do Rio (Seap), coronel César Rubens, foi questionado sobre a existência de um aparelho de escuta telefônica no âmbito da secretaria por ele titularizada, que não tem poderes investigatórios.
A função da Seap é de mera cautela de presos. Igualmente o Ministério Público não tem poderes investigatórios, que é exclusivo da Polícia Civil, ainda que possa requisitar instauração de inquérito policial e diligências, bem como acompanhá-las. O secretário não perdeu tempo e deixou as coisas às claras: “Creio que qualquer sistema de segurança ou de vigilância ele... toda instituição deveria ter.” 

Interrompido sob o fundamento de que a Constituição não o permite, o secretário emendou: “O ‘Guardião’ não nasceu comigo. O ‘Guardião’ nasceu com o que me antecedeu, que é o fiscal da lei. É o promotor público, à época promotor público A. P., titular da minha pasta, que criou o sistema de inteligência, e 90% dos nossos serviços são prestados diretamente ao Ministério Público. Nós não fazemos investigação particular. Simplesmente existe um convênio que à época foi dada esta formatação pelo Dr. A. de aquisição e de aluguel de equipamentos para fazer esta parte de monitoramento e de escuta... esta busca eletrônica. Então simplesmente foi dada continuidade ao que foi dito como bom, que fez frente a uma crise que existia no sistema penitenciário de rebeliões consecutivas e que este acompanhamento veio a minimizar isto.” 

Perguntado sobre os outros 10%, uma vez que 90% era para o MP, não deixou a pergunta sem resposta: “Polícia Civil ou a Justiça que requerer. Nós não temos a busca eletrônica, por mais incrível que pareça, por mais que a gente às vezes seja cobrado, nós pegamos carona no serviço porque na medida em que a Justiça pede, na medida em que o Ministério Público, a Dra. V. V., por exemplo, que é uma promotora brilhante, austera ao crime, ela participa disto diretamente...” A entrevista durou uma hora, está disponível nas redes sociais. Foi dito que as interceptações são autorizadas pela Justiça.

A Constituição dispõe que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial para fins de investigação criminal ou prova processual. A Lei 9.296/96 dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser feita quando não houver indícios da prática de crime, se a prova puder ser feita por outros meios e se o crime não for apenado com, no mínimo, reclusão.

Se o Estado atua à margem dos limites impostos pela lei, perde a superioridade ética com a qual se legitima para se contrapor às marginalidades alheias.




Publicado originariamente no jornal O DIA, em 24/08/2014, pag E6. Link: http://odia.ig.com.br/noticia/opiniao/2014-08-24/joao-batista-damasceno-o-mp-e-o-guardiao-da-seap.html

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