sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Crime de responsabilidade: quem não praticou?


“O que se tem no Brasil não é a diferença entre quem violou ou não direitos inerentes à cidadania e portanto praticou crime de responsabilidade. Mas quem teve articulação política suficiente para eximir-se de responsabilidade”.

Impeachment não é golpe. Trata-se de modalidade de afastamento de agente político por inconveniência de sua manutenção no cargo. Nem é estritamente um processo jurídico, ainda que busque se revestir desta forma para atingimento do seu fim. Diversamente dos crimes comuns, onde se há de buscar compatibilidade de conduta pessoal com situação prevista de forma abstrata e antecipadamente em lei, ainda que haja politização no processo criminal, nos crimes de responsabilidade a aferição de tal compatibilidade não é rigorosa.

O impeachment é meio de interromper a investidura de agente político, quando lhe faltem as condições de desempenho de suas funções. A Câmara dos Deputados autoriza a instauração do processo, e o Senado, sob a direção do presidente do STF, aprecia — como todo órgão julgador — se estão presentes os requisitos para a instauração do processo, e se for o caso, após processamento, julga.

A lei dos crimes de responsabilidade tem a gênese no golpismo, mas revestido de forma jurídico-política. Fora editada em 10 de abril de 1950 quando já era certa a eleição de Getúlio Vargas em 3 de outubro daquele ano. Era lei para criar embaraços ao presidente que seria eleito. Por crimes genericamente previstos, todos os presidentes da República poderiam ter sido processados, e a atual presidente também o pode. Um destes crimes previstos é o de violação de tratado internacional. A Convenção Americana de Direitos Humanos — ou o Pacto de São José da Costa Rica — é cotidianamente violada em todas as esferas de poder no Brasil.

Os crime contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais são costumeiramente praticados, dentre os quais o servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua. O que se faz contra os manifestantes pelo Brasil é prova cabal da prática de tal crime. Outro crime que se pratica no atacado é a violação de direito ou garantia individual bem como direitos sociais assegurados na Constituição.

O que se tem no Brasil não é a diferença entre quem violou ou não direitos inerentes à cidadania e portanto praticou crime de responsabilidade. Mas quem teve articulação política suficiente para eximir-se de responsabilidade.

 



 

 

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