“O
que se tem no Brasil não é a diferença entre quem violou ou não direitos
inerentes à cidadania e portanto praticou crime de responsabilidade. Mas quem
teve articulação política suficiente para eximir-se de responsabilidade”.
Impeachment não é golpe. Trata-se de
modalidade de afastamento de agente político por inconveniência de sua
manutenção no cargo. Nem é estritamente um processo jurídico, ainda que busque
se revestir desta forma para atingimento do seu fim. Diversamente dos crimes
comuns, onde se há de buscar compatibilidade de conduta pessoal com situação
prevista de forma abstrata e antecipadamente em lei, ainda que haja politização
no processo criminal, nos crimes de responsabilidade a aferição de tal
compatibilidade não é rigorosa.
O impeachment é meio de interromper a
investidura de agente político, quando lhe faltem as condições de desempenho de
suas funções. A Câmara dos Deputados autoriza a instauração do processo, e o
Senado, sob a direção do presidente do STF, aprecia — como todo órgão julgador
— se estão presentes os requisitos para a instauração do processo, e se for o
caso, após processamento, julga.
A lei dos crimes de responsabilidade
tem a gênese no golpismo, mas revestido de forma jurídico-política. Fora
editada em 10 de abril de 1950 quando já era certa a eleição de Getúlio Vargas
em 3 de outubro daquele ano. Era lei para criar embaraços ao presidente que
seria eleito. Por crimes genericamente previstos, todos os presidentes da
República poderiam ter sido processados, e a atual presidente também o pode. Um
destes crimes previstos é o de violação de tratado internacional. A Convenção
Americana de Direitos Humanos — ou o Pacto de São José da Costa Rica — é
cotidianamente violada em todas as esferas de poder no Brasil.
Os crime contra o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais são costumeiramente praticados,
dentre os quais o servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para
praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem
repressão sua. O que se faz contra os manifestantes pelo Brasil é prova cabal
da prática de tal crime. Outro crime que se pratica no atacado é a violação de
direito ou garantia individual bem como direitos sociais assegurados na
Constituição.
O que se tem no Brasil não é a
diferença entre quem violou ou não direitos inerentes à cidadania e portanto
praticou crime de responsabilidade. Mas quem teve articulação política
suficiente para eximir-se de responsabilidade.
Publicado originariamente no jornal O
DIA, em 24/01/2016, pag. 14. Link: http://odia.ig.com.br/noticia/opiniao/2016-01-24/joao-batista-damasceno-crime-de-responsabilidade-quem-nao-praticou.html
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