Em um vídeo postado na página “Falsos Profetas”[i],
Edir Macedo chama os participantes da Fogueira Santa de “mula sem cabeça”[ii].
Isso porque, segundo ele, o sacrifício de muitos não era o suficiente para
receberem o Espírito Santo e que Deus não aceitou a oferta.
A doação é
um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra (art. 538 do CC).
O doador
pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade.
Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro do prazo, declaração
contrária à aceitação, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a
encargo (art. 539 do CC). Nos casos em que o donatário tiver que prestar alguma coisa
ao doador, a doação somente é válida se a contraprestação for feita.
No caso dos
bens entregues ao pastor como doação a “Deus”, se o donatário (“Deus’) não
aceitou a doação o depositário tem que devolver o bem ao fiel.
Se “Deus”
não aceitar a doação e o pastor/bispo ficar com o bem doado, estar-se-ia diante
do crime de apropriação indébita (Código Penal. Apropriação indébita:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa).
Ninguém pode
doar mais que a metade dos seus bens. Isto porque é nula a doação quanto à
parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor
em testamento (art. 549 do CC).
Se a doação é feita na expectativa do recebimento
de uma benção, se a benção não advir o doador pode requerer o bem doado de
volta. Isto porque o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso
forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral (art. 553 do CC).
Se o doador se vir
empobrecido e o donatário se recusar a lhe prestar alimentos, a doação também
pode ser revogada. (art. 557, IV do CC).
A lei é
clara. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do
encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento,
o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida (art. 562 do CC). Assim, se a
benção não advir, a doação pode ser revogada e o fiel tem o direito de receber
o que doou de volta.
Nas doações
em dinheiro o melhor é fazê-las com cheque nominal ou cartão de crédito para
fins de prova de que foi feita. Quem doa dinheiro pode ter dificuldade de
provar que o entregou ao pastor.
Com este
entendimento eu julgaria qualquer ação desta natureza que me fosse apresentada.
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