Em
2009 o Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN editou a Resolução 336 proibindo o uso de
tachões ("tartarugas") transversalmente às vias públicas, como redutores de velocidade
ou como sinalizadores.
O
texto é claro: “É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados
transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação
transversal”. Outro dispositivo da resolução se refere à proibição dos tachões como sinalizadores.
Impedidos
de continuar fornecendo tais “tartarugas” para as grandes cidades os
fornecedores iniciaram um processo de venda para as prefeituras do interior do
Brasil.
Para
tentar mostrar esforço de disciplinamento do trânsito, ou por algum vício que
incentive a contratação de tais produtos e serviços, prefeitos interioranos
usaram e abusaram da colocação dos tachões. Há lugares em que até em ruelas
estreitas foram colocados para separar a faixa de pedestre e a parte utilizada
pelos carros, ainda quando o movimento de pessoas ou carros é ínfima.
Há
um surto de tachões pelo interior, bem como sinalizações diversas. Há uma
indústria que produz estes equipamentos em larga escala e comerciantes
especializados em vender para prefeituras, não raro, dada a especificidade do
produto, sem regular processo licitatório.
A
questão envolve alocação de recursos públicos, estabelecimento de prioridades e
lucros de quem vende e, talvez, de quem promove as aquisições.
As
placas de sinalização de trânsito são outra festa. Vendedores e compradores de
placas inventam placas que não estão no “Conjunto de sinais de Regulamentação”
dispostos no anexo do Código de Trânsito, que não pode ser ampliado, sob pena
de violação ao princípio da legalidade.
A
questão da colocação dos tachões em cidades do interior, onde a sociedade civil
é menos plural e os controles de legalidade e orçamentários são menos rígidos,
talvez deva ser levada ao Ministério Público.
Sobre lombadas (quebra-molas), que somente podem ser instaladas excepcionalmente, como tratam os artigos 94 e 334 do Código de Trânsito, falarei mais detalhadamente em outra oportunidade.
Os quebra-molas, descumprindo os
requisitos técnicos previstos na Resolução 600/2016 do CONTRAN, abundam pelas
vias públicas e são causas de sérios danos aos veículos. Além da ilegalidade das colocações, quando não atendidos os
requisitos técnicos para a instalação, há despreocupação com os prejuízos aos cidadãos.
Os danos causados aos veículos ou aos seus proprietários devem ser ressarcidos pelos colocadores de tachões e lombadas, conforme dispõe o § 3º do art. 1º do Código de Trânsito e § 6º do art. 37 da Constituição da República.
O Ministério Público não há de formular juízo sobre a conveniência e oportunidade de colocação das “tartarugas”, mas pode exercer controle sobre a legalidade da instalação, da aquisição, do custo, de eventuais satisfações de interesses particulares ou outros vícios violadores dos princípios que hão de orientar a atuação da Administração Pública.
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