sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA E REFORMA INSTITUCIONAL


MILÍCIA E FECOMÉRCIO


PRISÃO PROVISÓRIA DE PARLAMENTAR


Desde a diplomação, membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. E dentro de 24 horas a Casa para qual foram eleitos deve ser comunicada para que resolva sobre a prisão. Sem flagrante de crime inafiançável, parlamentares não podem ser presos. Mas podem ser denunciados e, se recebida a denúncia, a Casa a que pertençam pode sustar o andamento da ação. Não sendo sustado, o processo corre, e o deputado pode vir a ser preso pela sentença penal definitiva.
Aos deputados estaduais aplicam-se as mesmas regras sobre inviolabilidade e imunidades. Quem resolve sobre a prisão pode mantê-la ou revogá-la. Trata-se de garantia ao Parlamento, indispensável à sua existência, ao seu funcionamento e à própria democracia. Podemos não gostar. Mas é a Constituição, e devemos cumpri-la.
Desde que o senador Delcídio Amaral foi preso, por tagarelice, tem-se assistido a outras prisões provisórias de parlamentares. Todas à margem da Constituição. Somente a prisão do senador Delcídio foi homologada pelo Senado. Afinal, era um senador do PT. O Caso Aécio Neves, do PSDB, escancarou o que é seletividade judicial.
Para prisões cautelares de parlamentares tem-se confundido retoricamente, visando a afirmar estado de flagrância, crime continuado e crime permanente. Continuidade delitiva ocorre se alguém comete mais de um crime, do mesmo modo e em prazo razoável, capaz de fazer supor a continuidade entre eles. Mas no crime permanente a consumação se prolonga no tempo. Exemplo é o crime de sequestro, no qual enquanto dura o cativeiro dura o flagrante. Flagrante é a certeza visual do crime. Ocorre quando se está cometendo o crime, acaba de cometê-lo, é perseguido logo após ou quem é encontrado logo depois com objetos relacionados ao crime. O intervalo entre um crime e outro, no crime continuado, não caracteriza situação de flagrância.
Quando defendemos os direitos daqueles com os quais não nos afeiçoamos é que demonstramos nossa fidelidade aos princípios que dizemos ter e nosso grau de civilidade. A Constituição não permite prisão provisória de parlamentar e num Estado de Direito todos estão subordinados à Lei. A expansão do Poder Judiciário pode ser perigosa para as liberdades públicas. Juízes não são deuses nem demônios; são seres humanos sujeitos aos mesmos erros dos demais, se suas funções não forem limitadas e controladas.
Publicado originariamente no jornal O DIA, em 09/12/2017, pag. 8. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2017-12-09/joao-batista-damasceno-prisao-provisoria-de-parlamentar.html


PM E PRISÕES ADMINISTRATIVAS


sábado, 17 de fevereiro de 2018

NOTA SOBRE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE COM INTERVENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

NOTA SOBRE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE COM INTERVENÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O site da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro/AMAERJ, em notícia postada nesta data, informa que o “Judiciário contribuirá com a intervenção federal na segurança, diz presidente do TJ-RJ”.

A matéria trás fotografias de encontro, ocorrido nesta data, do presidente do Tribunal de Justiça com o Presidente Michel Temer, com o general-interventor, com o ministro Moreira Franco, além de deputados e outros indivíduos não identificados.

Colaborar com políticas governamentais não é papel do judiciário, a quem compete dirimir conflitos de interesses, incluindo os conflitos entre os cidadãos e os agentes do Estado. Se o judiciário se coloca de antemão disposto a colaborar com uma das partes perde a capacidade de, imparcialmente, dirimir eventuais conflitos decorrentes de violações a deveres jurídicos praticados por uns ou outros.

O presidente do Tribunal de Justiça, no âmbito de suas atribuições e respeitadas as vedações legais, poderá prestar as contribuições que julgar necessárias a quem delas necessitar. Mas, neste sentido de colaborações, não fala por todos os magistrados que compõem o tribunal.

De minha parte informo que não prestarei qualquer contribuição a interventores, seus prepostos ou a quem quer que seja. Limitarei a desempenhar meu papel constitucional de dizer o Direito, cumprindo e fazendo cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício próprios da minha atividade de julgador.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2018.

João Batista Damasceno
Magistrado estadual/TJRJ



quarta-feira, 22 de novembro de 2017

PM E PRISÕES ADMINISTRATIVAS

“O projeto em tramitação é inconstitucional e, portanto, demagógico. Mas os deputados podem fazer gestão junto ao governador para que tenha a iniciativa”
Tramita na Alerj projeto de decreto legislativo pretendendo revogar o decreto estadual que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM). O fim da prisão administrativa de policiais militares será a dignificação dos praças, sujeitos ao arbítrio, e o primeiro passo para a desmilitarização da Segurança Pública. Sem o reconhecimento da qualidade de cidadãos aos policiais militares, não é possível que deem tratamento de cidadãos às demais pessoas.
A hierarquia e disciplina não são características da militarização, pois toda a função executiva do Estado deve estar sujeita a tais princípios. O que caracteriza a militarização das polícias é a forma como atuam, em estado de beligerância contra a sociedade tal como se fosse sua inimiga a ser combatida e abatida. Uma polícia cidadã prestará adequadamente serviço à cidadania.
A prisão administrativa de policial militar é autorizada por lei estadual e regulamentada por decreto. O Estado tem competência para organizar seus serviços e pode revogar tais dispositivos. Isto decorre de sua autonomia política. Mas não por decretos legislativos. Estes são atos normativos, com eficácia similar a lei, e somente podem ser expedidos pelas casas legislativas quando tiverem competência exclusiva para a matéria.
Dispõe a Constituição Federal que o presidente da República pode editar medidas provisórias, as quais perderão eficácia se não convertidas em lei no prazo que estipula e que o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, os atos praticados durante a vigência da medida provisória que tiver perdido a eficácia. Este é um caso de expressa autorização constitucional para expedição de decreto legislativo. Decreto legislativo não pode ser expedido sempre que os deputados quiserem; é preciso que conheçam as competências e limites.
Em se tratando de norma organizadora de serviço público, a iniciativa deve ser do governador. É o que dispõe a Constituição. O projeto em tramitação é inconstitucional e, portanto, demagógico. Mas os deputados podem fazer gestão junto ao governador para que tenha a iniciativa. Além disto, é preciso pensar o tipo de retribuição administrativa positiva (prêmio), para o policial que executar dignamente suas funções, e negativa (sanção), para o policial que cometer infrações administrativas.


Publicado originariamente no jornal O DIA, em 18/11/2017, pag. 7. Link: http://odia.ig.com.br/opiniao/2017-11-18/joao-batista-damasceno-pm-e-prisoes-administrativas.html



A AMEAÇA DE SÉRGIO CABRAL AO JUIZ


 “As declarações do ministro da Justiça, Torquato Jardim, nesta semana, sobre critério para escolha de comandantes de batalhões, devem nos preocupar”
Em audiência com Marcelo Bretas, o ex-governador Sérgio Cabral fez referências às atividades comerciais da família do juiz. No filme 'O Poderoso Chefão 3', o mafioso Michael Corleone pergunta ao sobrinho: "O que você está fazendo com minha filha?". E emenda: "É perigoso demais!" Vincenzo pensa que o problema está em namorar a prima, filha do mafioso. Mas conclui: "Vincenzo, quando eles atacarem, atacarão o que você ama".
No início dos anos 80, estudante secundarista que pouco conhecia o Rio, tive um 'amigo' boa-praça, policial militar cordato e educado, acusado de pertencer ao 'Esquadrão da Morte'. Considerei uma injustiça. Fui ao seu julgamento no tribunal do júri e sentei-me ao lado do pai de seu advogado, que de algum modo se tornara amigo das testemunhas de acusação. Mas não ostentava esta qualidade.
Quando a irmã da vítima chegou, ele a abraçou e chamando-a de "minha filha", pediu-lhe que fosse cuidadosa no depoimento, que o réu era bom e não lhe faria mal. Mas os seus amigos poderiam fazer. E concluiu: "Eu não quero que nenhum mal lhe aconteça". A moça, chorando, não fez o reconhecimento do acusado, que foi absolvido. Ninguém que presenciasse a cena poderia imaginar que aquilo era uma ameaça. Mas era.
Afastei-me do 'amigo', mas mantive-me informado sobre o que ele e seus companheiros faziam, contratados por empresários e políticos ou por vezes extorquindo-lhes. Pude compreender o que é a violência policial e seu viés institucional. Mas, naquele tempo, tais grupos era mistos. Incluíam policiais, ex-policiais, bombeiros, militares das Forças Armadas e até civis.
A estatização da violência ilegítima no Rio ocorreu em meados dos anos 90, quando os grupos privados foram presos e eliminados. O tal policial trabalhou por anos na sala de operações do batalhão onde servia, sob acusações de pertencer a grupo de extermínio, mas protegido por seus superiores. Ao fim, foi executado por um colega da corporação, numa disputa por 'área de segurança'.
Em 1995, quando juiz eleitoral em Magé, uma deputada da Baixada Fluminense visitou a casa da minha avó em Minas Gerais e foi ao Fórum me dizer que a conhecera. Minha avó, que faleceu de causa natural no mesmo ano aos 86 anos, ficou encantada com a visita ilustre que tão bem falara do neto. No mesmo período, um político de família conhecida em Magé foi ao meu gabinete e me falou de sua amizade com um desembargador a quem doara um cavalo.
Ao encontrar o desembargador, ele se antecipou dizendo que o tal político era um maluco, que era afilhado de outro desembargador da Administração do Tribunal, e que chegara em sua fazenda com um cavalo de raça, "com certificado e tudo" e lhe presenteara. O que o político me disse, veladamente, era que tinha proteção dentro do tribunal. Não percebi que ambos me ameaçavam. Mas fatos posteriores demonstraram que o faziam.
A atividade comercial da família do juiz Marcelo Bretas, numa loja popular de miçangas, não se relaciona com o comércio de joias valiosas como as adquiridas pelo ex-governador. Da referência se denota que a rotina do juiz e de sua família pode estar sendo rastreada ou monitorada. Quem conhece ou estuda as práticas do submundo é capaz de decodificar seus códigos de comunicação.
O ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu liminar suspendendo a transferência de Sérgio Cabral para outro estado. Efetivamente a transferência pode não implicar maior segurança para o juiz Marcelo Bretas e sua família. As organizações, de diversas naturezas, têm tentáculos e ramificações e a ameaça pode não ser apenas o acusado.
As declarações do ministro da Justiça, Torquato Jardim, nesta semana, sobre critério para escolha de comandantes de batalhões, devem nos preocupar. Não houve referência às titularidades de delegacia de polícia. Nem mesmo de juízes eleitorais. Mas o ministro atua com os órgãos de inteligência e deve saber mais do que falou, contendo-se para não violar sigilos indispensáveis.

Publicado originariamente no jornal O DIA, em 04/11/2017, pag. 8. Link: http://odia.ig.com.br/opiniao/2017-11-04/joao-batista-damasceno-a-ameaca-de-sergio-cabral-ao-juiz.html