Direito, poder, justiça e
perdão judicial
O Direito é uma ciência e
como tal tem objeto e método próprios. Mas quem só sabe Direito, nem Direito
sabe. Esta é uma célebre frase do meio jurídico, atribuída ao jurista Pontes de
Miranda, que foi desembargador no Tribunal de Apelação do Rio de Janeiro de
1922 a 1939. Ela sintetiza a necessidade de o profissional jurídico ter uma
base cultural, social e humanística sólida, sob o risco de tomar decisões
tecnicamente vazias.
O Direito não existe no
vácuo. Ele visa a dar referência de ordem e reduzir as incertezas do futuro,
pautando as relações estabelecidas no seio da sociedade. Sem o entendimento da
sociedade e da sua história a lei se torna letra morta. Para ser jurista há de
se conhecer o Direito e trabalhar com a interdisciplinaridade, compreendendo a
importância da sociologia, da economia, da psicologia, da filosofia, da
literatura, além de outros campos do conhecimento humano que lhe possam ampliar
o sentido da vida social. O apego à literalidade da lei ou a obediência à sua
frieza cega o profissional e o torna incapaz de compreender a realidade e o
impacto de suas ações.
No Brasil, em razão do
princípio da separação dos poderes, adotamos o sistema do Direito legislado,
cabendo ao Poder Legislativo editar as leis, ao Poder Executivo realizá-las e
ao Poder Judiciário resolver os conflitos de interesses de acordo com o legislado.
Há países que adotam sistemas diferentes. Na Inglaterra vige o sistema da
Common Law e os juízes decidem com fundamento nos costumes e valores expressos
pela sociedade. O efeito de um julgamento se estende a todos os demais casos
similares. Se o juiz não entendeu adequadamente o sentimento social ou
contrariou os costumes cabe recurso para o parlamento, onde estão os
representantes do povo e que melhor expressam seus valores. Os EUA adotam um
sistema diverso. Há Direito legislado, que deve ser seguido, e as razões de uma
decisão se estendem a todos os demais casos semelhantes.
Poder é a capacidade de
produzir efeito. Num Estado de Direito o exercício do poder há de estar de
acordo com as leis. Mas, não raro, exerce-se poder à margem da lei. A isto se
denomina arbítrio, por vezes fundado em interesses, caprichos ou autoritarismo.
Conceituar justiça é a
mais tormentosa questão da filosofia. O pensador alemão Hans Kelsen disse que
desde a injusta condenação de Sócrates a humanidade tenta conceituar o tema,
sem consegui-lo, e que Platão deu a sua obra por ela, bem como Cristo deu a sua
vida. Numa das concepções, justiça se expressa pela felicidade geral ou
bem-estar social. É muito mais que isto, mas não há justiça numa sociedade
permeada pela vilania, miséria, fome, violência, ódio e indiferença.
Na porta dos tribunais,
em caso de crimes com violência, grupos se alternam com reclamações. A família
do acusado, clamando por justiça, espera que ele não seja linchado, tenha um
julgamento de acordo com a procedimentalidade, seja absolvido ou que lhe seja
imputada pena mínima. Familiares da vítima, clamando por justiça, pedem pena
máxima e exemplar. Todos clamam por resultados diversos com uma palavra comum:
Justiça!
Um julgamento é justo se
o resultado decorrer de um pronunciamento isento, com obediência à
procedimentalidade, sem interferência de interesses, caprichos, arbítrio,
sentimentos momentâneos ou temores de desagradar a quem quer que seja. Nem
sempre um julgamento justo corresponde ao clamor popular. O clamor popular ou
sentimento transitório do povo já nos propiciou a condenação de Sócrates e de
Cristo. Foi o povo quem libertou Barrabás e condenou Cristo, sob a influência
de Caifás, o Sumo Sacerdote que bradava em nome de Deus, Pátria e Família. As
instituições são fruto da civilidade. São referências racionais de ordem em
contraposição aos desejos das multidões, tal como a turba que condenou Cristo.
Quem julga é humano e,
portanto, todo julgamento tem um viés de subjetividade. Isto se evidencia
sobretudo na valoração das provas. Assim, uma prova que para uns pode parecer
convincente, para outros não o é. E nem sempre as paixões ou interesses permitem
compreender as razões do julgador. Mesmo diante do convencimento da ocorrência
de um crime e da condenação criminal o juiz pode conceder perdão judicial. E
isto decorre de sua compreensão das circunstâncias. Em tempo de ódio,
cancelamentos e punitivismo é difícil aceitar perdoar. Mas a lei o admite
quando as consequências do crime atingirem o criminoso de forma tão grave que a
aplicação da pena seria desumana.
O perdão judicial somente
pode ser aplicado nos crimes expressamente previstos em lei. Os exemplos mais
comuns incluem o homicídio não intencional do pai que atropelou e matou o filho
pequeno na garagem da própria casa e a adoção à brasileira que se caracteriza
pelo registro de filho de outrem como próprio. Nestes casos, a imposição de
pena seria desumana, tanto porque deixaria de reconhecer a generosidade do
“adotante” quanto imporia duplo sofrimento ao pai que perdera o filho num
acidente por ele provocado. Mas dos crimes praticados com intencionalidade e
violência ou reiterada negligência dos deveres de cuidado não cabe perdão
judicial.
O perdão judicial fora
dos casos autorizados por lei não implica realização do Direito, nem justiça
que é valor universal, pois expressa mero exercício de poder fundado em razões
pessoais. Os modismos de estação, mesmo quando intensos, não podem ser fundamento
para o perdão judicial, porque particulares e temporários.
Publicado originariamente
no jornal O DIA, em 13/06/2026, pag. 12. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2026/06/7263770-joao-batista-damasceno-direito-poder-justica-e-perdao-judicial.html
