sexta-feira, 20 de novembro de 2020

A Senhora Carrefour Chantal Pillet: mulher e negra

 

CHANTAL PILLET, A DIRETORA EXECUTIVA DO CARREFOUR É MULHER E NEGRA. E ISTO NÃO IMPEDE O EXTERMÍNIO DOS NEGROS POBRES. A QUESTÃO É DE CLASSE SOCIAL

Há um padrão de tortura pelos seguranças no Carrefour que deve ser objeto de investigação.

Já não basta punir os casos noticiados, que são muitos.

Se não mudar o padrão de atuação muitos ainda morrerão. O perigo é que passem a matar sem possibilitar filmagem.

O primeiro caso que ouvi falar foi no Carrefour da Barra da Tijuca e o delegado era Orlando Zaccone. Os seguranças haviam pego duas mulheres furtando protetor solar, levaram-nas para a "salinha de correção" e telefonaram para os traficantes da Cidade de Deus virem buscá-las.

Havia um "acordo de colaboração" entre os seguranças do Carrefour e os traficantes da Cidade de Deus.

Uma das mulheres conseguiu fugir, se escondeu numa loja, telefonou para a polícia que ao chegar a levou para a delegacia para ser autuada pela tentativa de furto.

A outra foi levada pelos traficantes.

O delegado mandou uma equipe fazer uma ronda na Cidade de Deus. Ao verem a ação policial os traficantes liberaram a mulher, que estava em vias de execução por tortura. Ela telefonou para a amiga, que estava na delegacia, e recebeu instrução para ir também para lá.

Os seguranças foram presos e incursos nas penas do crime de tortura. Mas, o 'padrão de segurança' foi mantido pelo Carrefour.

O racismo institucional que se denuncia no caso de Porto Alegre/RS não se resolve com a ascensão de alguns negros aos postos de mando. Chantal Pillet, a diretora do Carrefour, é mulher e negra. E isto não impede a execução dos negros pobres em conflito com os interesses patrimoniais da multinacional francesa. A questão é de classe social. Papa Doc e Baby Doc, assim como os Ton-ton Macutes (todos negros) igualmente massacravam os negros pobres no Haiti.

A questão está no liberalismo e no capitalismo periférico. No liberalismo cada qual deve por seus próprios méritos atingir seus objetivos. Mas, no capitalismo periférico uma parcela da sociedade não está qualificada para produzir nem para consumir. Daí é que pode ser eliminada. No Brasil, a maioria dos componentes desta parcela “matável”, porque pobre, da sociedade é de pessoas negras. Mas, brancos pobres também são descartáveis na concepção dos senhores do capital, sejam os ocupantes dos topos das corporações da etnia que for. Estão a serviço dos interesses que os dominam e que não são permeados pelo valores que nos caracterizam como humanidade.

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Inelegibilidade, trânsito em julgado e lei da ficha limpa



As decisões judiciais que, açodadamente, impõem efeito imediato às condenações por improbidade administrativa, sem esperar o trânsito em julgado se afiguram ilegais.

A lei de improbidade administrativa é clara. A sentença fundada nela somente produz efeito com o trânsito em julgado. Se sentença ou acórdão fundado na lei 8429/92 ainda não transitou em julgado não há decisão judicial a ser efetivada e seus efeitos dependem de apreciação dos recursos pendentes.

Diz a lei 8429/92 em seu art. 20: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Mesmo com a excrescente da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), editada pelo presidente Lula quando achou que as instituições estariam a seu serviço e que não seriam atingido por ela, não cabe eficácia de acórdão proferido com fundamento na Lei 8429/92.

A Lei da Ficha Limpa não revogou o dispositivo da Lei da Improbidade Administrativa que impõe o trânsito em julgado como condição para a eficácia da condenação. Os Casos de inelegibilidade da LC 135/2010 são:

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

8. de redução à condição análoga à de escravo; 

9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

.......................................................................................................................... 

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Portanto, nos precisos termos do art. 20 da Lei 8429/92 não se pode dar efeito imediato a condenação com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa. Tal efeito somente se produz com o trânsito em julgado.

Num Estado de Direito todos estão subordinados à eficácia da lei, inclusive o próprio Estado dentre os quais o seu aparelho judiciário.

sábado, 7 de novembro de 2020

Desmonte do serviço público e do Brasil


Visando a qualificar os funcionários públicos o presidente Getúlio Vargas instituiu o Departamento de Administração do Serviço Público (Dasp), encarregado de formar a elite dirigente dos órgãos estatais e prestação de adequados serviços públicos à sociedade brasileira. Era um projeto de nação soberana em prol dos brasileiros e não um projeto ‘patrioteiro’ como o dos que vestem camiseta verde-amarela, mas choram e batem continência diante de bandeira de país estrangeiro para entregar as riquezas nacionais. 

Uma importante geração de brasileiros foi qualificada profissionalmente no Governo Vargas. O avô do deputado Rodrigo Maia e pai do vereador e ex-prefeito César Maia, Felinto Epitácio Maia, foi dirigente da Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc), desdobrada posteriormente em Banco Central e Casa da Moeda. Fez parte da geração de profissionais valorizados e qualificados para o serviço ao público na Era Vargas.

A relação familiar dos Maias com a burocracia estatal vem das origens no Nordeste e com o mercado financeiro perpassa gerações. Mas, o deputado Rodrigo Maia também é genro do ex-governador Moreira Franco, que era genro do ex-governador Amaral Peixoto que era genro de Getúlio Vargas. A parentela é conceito sociológico estudado no Brasil por Oliveira Vianna, talvez o mais importante intérprete do Brasil e intelectual orgânico do Governo Vargas.

Desde a formação do Brasil, os genros foram de muita importância política. Era mediante o casamento das filhas com os bacharéis oriundos das cidades que os coronéis estabeleciam relações com o governo central e a burocracia estatal. A Primeira República ficou notável pelo coronelismo, caracterizado pelo mandonismo local dos donos de terras, e o bacharelismo dos genros

A desorganização dos serviços públicos na Primeira República foi quase total e isto atendia aos interesses dos coronéis. A Era Vargas reinventou o Brasil, mas os projetos de desorganização dos serviços públicos em prol dos interesses privados foram retomados, em prejuízo da sociedade brasileira.

Grandes obras públicas do passado foram programadas e executadas por órgãos públicos e seus funcionários. As mais notáveis são as projetadas pelo funcionário público Oscar Niemeyer, em seus anos iniciais de carreira. Desde a Era JK as empreiteiras ganharam terreno e os funcionários que antes exerciam o papel foram sendo deixados de lado. E assim fizeram sucessivos governos nas diversas esferas federativas. No Rio de Janeiro, no Governo Leonel Brizola, foi diferente. Para construção dos Cieps foi montada uma ‘fábrica de escolas’, e dela saiu também o sambódromo

Neste momento, além da desvalorização dos servidores públicos, tem-se igualmente o desmonte do serviço público. A um só tempo atende-se a três interesses: os serviços públicos passarão a ser prestados por empresas privadas, que além de cobrar pelos serviços, serão subsidiadas pelo poder público, sem qualquer controle; os serviços a serem prestados à administração pública serão contratados no mercado, enriquecendo quem os presta e, os servidores públicos concursados e efetivos serão substituídos por ocupantes de cargos comissionados. Estes são imprescindíveis para as ‘rachadinhas’, pois funcionários concursados e efetivos não contribuem para os que os nomeiam e os mantém no cargo.

O desmonte do serviço público não é um acidente. É um projeto e atende, também, aos interesses do capital financeiro. O problema é que muita gente que está, com razão, desgostosa com os serviços prestados precariamente, não pugna pela sua melhoria, mas pela sua privatização. Mas, muitos não poderão pagar por eles quando forem prestados e cobrados pelo mercado. A PEC da Reforma Administrativa é o fim de um projeto de responsabilidade do Estado com a sociedade brasileira. É o fim do pouco que temos de Estado de Bem Estar Social.

 

Publicado originariamente no jornal O DIA, em 07/11/2020. Disponível no link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2020/11/6023080-joao-batista-damasceno-desmonte-do-servico-publico-e-do-brasil.html


segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Juiz não é feijão para amolecer sob pressão

Circula pelas redes sociais uma petição pública visando a pressionar o juiz Márcio de França Moreira para decidir pelo afastamento imediato de um ministro que estaria desmontando a proteção ao meio ambiente no Brasil.

Não conheço o juiz Márcio de França Moreira, não sei que tipo de ação está em suas mãos, não conheço os fundamentos do pedido e sequer sei onde atua.

Mas, juízes precisam ser convencidos da justiça da demanda, com fundamento no Direito e na racionalidade do sistema legal, e não pressionados para decidir como se deseja.

Juízes exercem função contramajoritária e não devem decidir de acordo com os desejos momentâneos da multidão. Se os julgamentos devessem se subordinar aos desejos das multidões não precisariam existir e os linchamentos seriam legítimos.

É preciso lembrar que o Cristo, histórico ou lendário, não foi condenado pela racionalidade do Estado Romano representado por Pilatos, mas pelos sentimentos da multidão inflamada pelos interesses representados por um sacerdote que, teatralmente, rasgou as próprias vestes enquanto discursava para o povo. Pilatos tinha o dever de ser contramajoritário, negar os desejos momentâneos da multidão, para afirmar os desejos permanentes de justiça.

Julgamento não é programa de auditório. Nem pode se submeter a injunções não republicanas.

Precisamos é de um Poder Judiciário transparente (que permita à sociedade acompanhar seu funcionamento), republicano (apartado de interesses escusos) e democrático (compromissado com a justiça substancial e não apenas formal).

De outro modo, a turba poderá ser convencida pelos donos dos meios de comunicação tradicionais ou novas mídias, quando contrariarmos os interesses destes, a se virar contra nós.

Mas, também, os juízes precisam estar dispostos a serem persuadidos e somente se convencerem ao final do processo. Não é ‘juiz idôneo’, mas carrasco, aquele que estabelece o veredicto antes da produção das provas das quais deveria decorrer o seu juízo sobre a demanda, assim como é pusilânime e indigno de assegurar os direitos de quem os detenha aquele que se deixa pressionar.

sábado, 24 de outubro de 2020

Responsabilidade por demanda opressiva









‘Demanda opressiva’, ‘ajuizamento de ação judicial para opressão’ ou ‘acionamento opressivo’ é fenômeno pelo qual indivíduos pertencentes a grupo social específico ajuízam simultaneamente ou em pequeno lapso temporal ações distintas em regiões diversas, fadadas ao insucesso, mas visando a causar mal estar em pessoa tratada como desafeto. Nos juizados especiais cíveis o réu deve comparecer pessoalmente para audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sob pena de revelia.

A revelia produz a veracidade dos fatos imputados ao réu. Por isso a presença pessoal é necessária para evitar sejam os fatos considerados verdadeiros e disso possa resultar condenação. Mas, sendo propostas ações em lugares distintos o réu não pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo ou quando em dias diversos tem que se deslocar por comarcas distintas, numa constante itinerância.

Para a busca de democratização do acesso ao judiciário foram instituídos os juizados especiais cíveis, onde ações com valor de até 20 salários mínimos podem ser propostas sem a necessidade de advogado. Isto serviu para favorecer o acesso indevido e os abusos de direito. Dois casos são emblemáticos no Brasil, quais seja, as ações movidas contra a jornalista Elvira Lobato e jornal Folha de S. Paulo e as ações movidas por policiais militares contra o jornal O DIA e o jornalista Cláudio Humberto.

O Código Civil diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. Disto resulta dever de reparação, mesmo que seja apenas dano moral. Mas, para possibilitar reparação, o dano deve ser causado a pessoa determinada. Considerações gerais a corporações ou grupos sociais não são hábeis a causar dano ao individuo que o compõe. Quem veste a carapuça não se torna destinatário de eventual ofensa e não tem direito à reparação.

Mas, os que promovem ‘demanda opressiva’ podem ser responsabilizados civilmente. Isto porque o abuso de direito é ilícito. O exercício regular de direito é causa de exclusão de ilicitude, até mesmo de fato previsto como crime. Mas, contrariamente, o abuso de direito caracteriza conduta contrária à ordem jurídica e torna certo o dever de indenização pelo dano causado. O mesmo Código Civil que impõe o dever de reparação do dano causado a outrem, portanto pessoa determinada, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Todos têm direito de ação e os juízes têm o dever de dizer o direito. Ação é poder que tem cada pessoa de exigir de um juiz lhe resolva uma demanda. O direito de ação está previsto na Constituição e nenhuma lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Mas, o direito de ação deve ser exercido atendendo-se aos fins a que se destina e à boa-fé que deve ser própria das relações sociais.

Os exemplos citados acima dos jornalistas e dos jornais que foram importunados por ‘demandas opressivas’ há de servir de padrão para todos os que forem atingidos por tais abusos. Em ambos os casos houve decisão determinando a reunião de todas as ações para julgamento por um único juiz. Mas, comprovado o abuso de direito pelos ‘demandistas opressores’, as vítimas de tais condutas ilícitas podem devolver o acionamento e, na própria cidade onde forem residentes, podem demandar todos os abusadores e obriga-los a ir ao seu município para responder pela conduta ilícita na qual tenham incidido utilizando o Poder Judiciário.

A ação judicial é direito indispensável para a garantia dos direitos decorrentes da cidadania. Mas, a facilitação do acesso à justiça não pode servir para os abusos de grupos organizados que pretendam usar a justiça para importunar eventual desafeto. Em se tratando de jornalista ou artista, o que se busca por vezes, é cercear a própria liberdade de comunicação ou expressão.

 

Publicado originariamente no jornal O DIA, em 24/10/2020. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2020/10/6013495-joao-batista-damasceno-responsabilidade-por-demanda-opressiva.html

sábado, 10 de outubro de 2020

Volkswagen, tortura e ditadura empresarial-militar

O acordo celebrado pela Volkswagen com o Ministério Público Federal para reparar sua conduta durante a ditadura no Brasil encerra três inquéritos civis que tramitavam desde 2015. Mas, não encerra o assunto.

A montadora de automóveis se comprometeu, num Termo de Ajustamento de Conduta/TAC, a pagar R$ 36 milhões para iniciativas ligadas à defesa de direitos humanos, investigação de crimes praticados pela ditadura e à memória histórica. Quase metade do montante irá para a associação dos trabalhadores da empresa, visando, principalmente, aos "ex-trabalhadores da Volkswagen do Brasil - ou seus sucessores legais – que sofreram violações de direitos humanos durante a ditadura", disse a Volks.

A pedido da empresa, um historiador alemão elaborou estudo e relatório, em 2017, onde apontou que a Volkswagen 'foi leal' ao governo militar e que trabalhadores foram presos por reinvindicações aos seus direitos e que também houve torturas realizadas no âmbito da própria fábrica em Anchieta, em São Bernardo do Campo/SP. Muito mais que leal à ditadura a Volkswagen foi sócia do projeto de pilhagem do Brasil.

Em comunicado a Volkswagen anunciou que "quer promover o esclarecimento da verdade sobre as violações dos direitos humanos naquela época", e afirmou ser "a primeira empresa estrangeira a enfrentar seu passado de forma transparente" durante a ditadura. O papel de outros sócios da empreitada devem ser trazidos à luz, inclusive das empresas de comunicação cujos proprietários enriqueceram vendendo suas opiniões e formando a opinião pública em contrariedade aos interesses da sociedade brasileira. Um jornal paulista emprestava seus carros aos grupos da repressão política.

A ditadura não foi apenas militar. Foi empresarial-militar. Os militares que dela participaram agiram como milicianos a serviço do poder econômico e por isto perseguiram os que defendiam os interesses do povo brasileiro: nacionalistas, líderes populares, comunistas, socialistas, advogados e religiosos que se apiedavam com as condições de vida que se impunham aos trabalhadores e às gerações futuras.

Mas, a história é contínua. Os gorilas que assaltaram o poder, e receberam sinecuras para fazer o serviço sujo contra o Brasil, formaram discípulos que – no poder – continuam o projeto entreguista e de destruição do serviço público em prol dos interesses privados.

O Brasil que herdamos e contra os quais os interesses contrários ao povo brasileiro se levantam é o Brasil da Era Vargas. A venda do edifício A Noite, anunciada recentemente, na esquina da Praça Mauá com Avenida Rio Branco é emblemática. O prédio foi o primeiro arranha-céu e edifício de concreto armado da América Latina. Nele o ‘Polvo canadense’ instalara jornal e rádio para fazer propaganda dos seus interesses. Mas, Getúlio Vargas, após a Revolução de 30, cobrou as dívidas dos “Donos do Brasil” e recebeu prédio e rádio como pagamento. Assim, lá instalou a Rádio Nacional, pela qual houve comunicação nacional em rede. A TV Nacional que deveria igualmente entrar no ar foi entregue, após o suicídio de Vargas, a um empresário que ajudou a implantar a ditadura empresarial-militar e com dinheiro do sócio estadunidense foi ao ar em 1965. A criação da Petrobrás, com a oposição dos entreguistas, levou Getúlio ao suicídio em 1954. E agora está sendo sucateada por quem homenageia torturador.

Quando falamos da ditadura rememoramos as prisões arbitrárias, torturas, mortes em dependências militares, roubos, sequestros e desaparecimentos. Muitos familiares ainda hoje procuram os corpos de seus entes queridos ou seus paradeiros. Mas, o dano das políticas públicas implementadas, destruindo o futuro do povo brasileiro, é igualmente danoso e de mais difícil reparação.

Parabéns ao Desembargador André Gustavo Corrêa De Andrade, diretor da EMERJ

 



Parabéns ao Desembargador André Gustavo Corrêa De Andrade, diretor da EMERJ

Parabenizo o Diretor da EMERJ, Desembargador André Gustavo Corrêa De Andrade, pela homenagem ao Desembargador Nagib Slaib Filho e entronização do seu retrato na Galeria de Conferencistas Eméritos da escola, nesta data.

Fui aluno do Nagib nos anos 80 do século passado. No final daquela década, recém formado, vi nascer a EMERJ com o Desembargador Cláudio Vianna de Lima, sem lugar para funcionamento.

Em 1993 ingressei na magistratura e o desembargador Cláudio Vianna chamou-me para a Escola. As conferências eram, sobretudo, nas salas das sessões do Tribunal de Alçada Cível. Às vezes, em razão de sessões extraordinárias, as salas tinham que ser desocupadas. Os encontros, as reuniões, debates e orientações de monografias não eram remunerados. Tudo se resumia a convivência de magistrados que tinham em comum o gosto pelo saber.

Nagib preparava umas apostilas, cujos capítulos – distribuídos aos estagiários - eram os temas de debates em cada encontro. Estas apostilas, se reunidas, seriam um curso completo de Direito. Bastaria reuni-las e lhes colocar uma capa dura para se transformarem em tratado.

Naquele momento de nascedouro da EMERJ, que inspirou outras escolas de magistrados pelo país, ao lado do desembargador Cláudio Vianna, estava o Nagib, ainda que após as conferências (o desembargador Claudio Vianna dizia que não eram aulas) tivesse que rumar para Santa Cruz, Campo Grande ou algum lugar depois do fim do mundo onde era titular.

O desembargador Cláudio Vianna primava pela autonomia da Escola e, já aposentado, entrou numa treta com um desembargador poderoso do Órgão Especial que queria interferir em seu funcionamento. Para publicizar a pendenga o desembargador Cláudio Vianna publicou um artigo no Jornal do Commércio intitulado “Ingerências indevidas na Escola da Magistratura”. O diretor Cláudio Vianna perdeu – juridicamente - aquela batalha. Uma resolução do Órgão Especial deliberou que a Escola era integrante do Tribunal de Justiça e subordinada aos seus órgãos diretivos. Mas, moralmente ele foi o vencedor e todos o parabenizaram. A resolução serviu para documentar o confronto entre o saber e o poder. O caminho para a autonomia da Escola foi, assim, pavimentado.

Foi sob a administração do Desembargador Cláudio Vianna que o 4º andar da lâmina I foi construído e instalado o elevador de acesso à Rua Erasmo Braga. Nagib era juiz auxiliar da Administração do Tribunal e Conferencista da Escola e participou do processo.

Em todos os momentos da Escola o juiz Nagib estava presente, que além de íntegro, técnico e competente, sempre foi também trabalhador. Não só no exercício da jurisdição, mas em atividades auxiliares ao funcionamento do Poder Judiciário. Foi quem introduziu no Tribunal os computadores de mesa com um esplêndido processador de 6 MHz, HD de 10 MB e disquetes de 5¼” de 1.2 MB de memória, substitutivos das máquinas de escrever manuais. Ah! O editor de texto era o adorável ‘Carta-Certa” que não formatava enquanto se escrevia e as impressoras eram matriciais gigantes mais barulhentas que um carro velho sem cano de escapamento. Era o melhor que havia. Uma revolução!

Naquele período, um desembargador, destes que ainda andam por aí ‘ensinando’ competentes e concursados, mas vitaliciandos, a serem juízes, chegou esbaforido ao antigo bar dos magistrados do 1º andar, o velho ‘Boca Maldita’, após reunião noturna semanal da AMAERJ. Reclamava que o Nagib com sua mania de computador havia instalado um aparelho em seu gabinete que estava prestes a explodir, pois estava expelindo umas bolas de fogo e que seu assessor tinha ido embora. Eu era o juiz mais novo e, naquele ambiente hierarquizado, solicitaram-me fosse socorrer o desembargador desesperado. Inexistia brigada de incêndio e DGSEI. Ao chegar ao gabinete do desembargador vi que se tratava de um descanso de tela, instalado pelo assessor, com imagens de fogos de artifício. Salvei os documentos abertos, desliguei o computador e tentei tranquilizar o desembargador. Mas, ele me olhava com desconfiança e dizia estar temeroso de que durante a madrugada aquela “máquina infernal do Nagib” ainda pudesse explodir.

Depois a Escola ganhou outros rumos. Numa fase quase foi chamada de “biombo das corporações” (instituições financeiras, operadoras de planos de saúde, empresas de telecomunicações, empresas de transporte...) que – por meio dela - convidavam magistrados e seus familiares para “congressos” em fins de semana em resorts, a fim de lhes contar suas agruras financeiras e dificuldades operacionais elisivas de responsabilidade civil. Noutra fase quase foi confundida com uma empresa privada prestadora de serviços educacionais, tamanha a simbiose.

A Escola tinha ficado rica e tudo passou a custar dinheiro e render dinheiro. Por ter participado de uma reunião por volta de 2009 ou 2010, durante o expediente forense, recebi um depósito bancário. Restitui o valor por meio de um cheque nominativo e cruzado, informando - por ofício - ao então Diretor da Escola que a reunião fora em horário de expediente forense e que já estava sendo remunerado. Ele mandou descontar o cheque, mas nunca mais me cumprimentou. Foi a primeira e única vez em minha vida que vi alguém ficar ofendido por repetição voluntária de indébito.

O desembargador Cláudio Vianna pensava a EMERJ como “A casa cultural do juiz”. Mas, depois de sua época, o tamanho das turmas, o formato das aulas, o valor da mensalidade e outras ‘idiossincrasias clânicas’ quase a transformaram num cursinho preparatório para concurso. Para forçar a presença dos juízes foi instituída a obrigatoriedade de frequência em cursos (alguns sofríveis) como requisito de inscrição para concorrência a remoção ou promoção por merecimento, apesar da Constituição dispor ser a frequência e aproveitamento nos cursos critério de aferição de mérito.

O Nagib sempre afirmou a importância dos cursos na EMERJ. Mas, não concordava em impô-los como requisito para inscrição para remoção ou promoção por merecimento, em contrariedade à Constituição.

No Órgão Especial, o Nagib foi o único desembargador a votar em quem não tinha impedimento e se caracterizava por produtividade e presteza no exercício da jurisdição, ainda que não frequentasse os cursos da EMERJ.

No Conselho da Magistratura – quando o compôs - somente o Desembargador Rogério de Oliveira Souza tinha igual entendimento. Recentemente, em razão de recurso ancorado em tese de voto vencido, no Conselho da Magistratura, do Desembargador Paulo de Tarso, o Órgão Especial, por unanimidade, declarou inconstitucional a exigência de curso como requisito para inscrição em promoção ou remoção por merecimento, restabelecendo o primado da Constituição sobre resolução do próprio tribunal.

Quando forem estabelecidos critérios objetivos para promoção ou remoção por merecimento, certamente a frequência e aproveitamento dos cursos da EMERJ serão considerados como critério objetivo de aferição do mérito. Assim, o filhotismo e o compadrio das oligarquias institucionais, capazes de formar ‘listas prévias’ com anos de antecedência, darão lugar a critério justo de aferição de efetivo merecimento.

Do quarto andar da lâmina I, a EMERJ foi para a Cidade do Samba, mas – desfilando - voltou para o complexo atual, ocupando o antigo prédio da Procuradoria Geral do Estado. Embora contrariado com a localização, Nagib não se recusou a ir para o Porto Maravilha. Foi, voltou e nela permaneceu por 28 anos.

A EMERJ cresceu muito em seus mais de 30 anos de existência e também já experimentou as agruras de quem vive no mundo, inclusive o cerceamento à liberdade de expressão, o mandonismo da ignorância, a tosca exclusão ideológica e o nepotismo. Mas, resiste!

Num período de reinado do mandonismo e de condutas violadoras dos princípios que devem nortear a administração pública, eu lembrei ao Nagib que deveríamos recitar aos truculentos o discurso, proferido em 12 de outubro de 1936, por Miguel de Unamuno, reitor da Universidade Salamanca, ante o ataque dos ‘Camisas Azuis’ da Falange apoiadora do general José Millán-Astray: “Vencereis porque tendes sobrada força bruta. Mas não convencereis porque para convencer há que persuadir. E para persuadir lhes falta algo que não tendes: razão e direito”.

A galeria dos conferencistas também cresceu e ganhou novas imagens. Nela há de tudo. Magistrados brilhantes, professores que honram o magistério e o mundo jurídico, mas também de quem cuja atividade preponderante é a que nos Estados Unidos foi regulamentada pelo Federal Regulation of Lobbying Act editado em 1946 e reformado pelo Lobbying Disclosure Act em 1995. Estes precisam de fotos em galerias, nomes em placas, diplomas honoríficos e medalhas, demonstrativos de prestígio.

Mas, na EMERJ e em sua galeria de fotos também há Nagibs, assim como ao tempo da Inquisição havia Galileus. O Desembargador Nagib Slaib Filho é uma das bases sobre os quais se assenta a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro/RJ. Sua carreira foi orientada pela competência, independência e apurado senso de justiça, requisitos indispensáveis a todo magistrado, sem os quais as sociedades afundam na vileza e iniquidade.

A magistratura precisa honrar os magistrados para ser honrada pela sociedade. Nagib é a melhor representação do que é ser um juiz; é um ícone. A homenagem possibilitada pelo Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade ao Nagib é uma demonstração do retorno à EMERJ dos valores caros a toda a magistratura e que faltaram por curto, mas triste, período.

Parabéns à EMERJ pela entronização do retrato do Professor e Desembargador Nagib Slaib Filho em sua Galeria de Conferencistas Eméritos.

O retrato do Nagib, juntamente aos de outros Conferencistas do mesmo quilate ético e intelectual, honrará a galeria.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2020.