terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Prisão e espetáculo

                                                                  Decapitação de São João Batista, Caravaggio.

A regra reconhecida pelo Estado Democrático de Direito é a liberdade. Excepcionalmente se admite prisão. Isto precisa ser cotidianamente lembrado ao ‘jornalismo mundo cão’, à parcela da sociedade civil sedenta de sangue e vingança e, sobretudo, aos juízes que decretam as prisões-espetáculo.

Nenhuma prisão é feita pela polícia. Toda prisão é determinada e/ou mantida pelo poder judiciário. A polícia apenas executa a ordem expedida. Portanto, toda prisão ilegal é de responsabilidade dos juízes.

No Brasil somente estão autorizadas as seguintes prisões:

1)     Prisão em flagrante, com fundamento no art. 301 do CPP que diz: Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Tal prisão apenas subsiste até a apresentação do preso à delegacia e à audiência de custódia. Não sendo decretada a prisão preventiva a pessoa retoma seu status de liberdade.

 2)     Prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Dispõe a Constituição em seu art. 5º que: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Prisão para impedir que o condenado em segunda instância participe de processo eleitoral é ilegal.

3)     Prisão provisória para investigação (temporária) ou para garantia do processo (preventiva).

Dispõe o Código de Processo Penal em seus artigos 311 e 312 que: Art.

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

Portanto, as prisões exemplares fundadas na moralidade, decretadas para promoção do espetáculo midiático e as decretadas como expressão de vingança contra quem seja considerado inimigo são ilegalidades que violam frontalmente o Estado de Direito.

O espetáculo é incompatível com a institucionalidade da ordem jurídica que se pretende democrática.

Se o que pretendemos é o linchamento, sem processo e sem respeito a institucionalidade própria do Estado de Direito, entreguemos o poder de punir aos sentimentos transitórios das multidões.

Em tempo no qual os cristãos comemoram o nascimento do seu Deus, seria adequado que cada qual, que crê em tal divindade, pensasse o que fez a turba sedenta de sangue e vingança contra quem nem mesmo o representante do Império Romano viu falta alguma.

Sou João Batista e quero manter minha cabeça colada ao corpo. Por isto, escrevo abstratamente sem qualquer alusão a fatos ou processos. Qualquer semelhança é mera coincidência.

sábado, 19 de dezembro de 2020

A Revolta da Vacina

No início do século 20, o Rio de Janeiro era foco de diversas doenças, tais como febre amarela, febre tifoide, impaludismo, varíola, peste bubônica e tuberculose. A febre amarela e a varíola eram as principais causas de mortes. As tripulações de navios com destino a Buenos Aires, que paravam para desembarque de passageiros, por medo, não desciam. O Rio de Janeiro já foi a Cidade Pestilenta. Somente mais tarde tornou-se Cidade Maravilhosa.

Em 1902 foi eleito o presidente Rodrigues Alves e nomeou Pereira Passos para prefeito, para reurbanizar e sanear a cidade, e o médico Oswaldo Cruz para diretor da Saúde Pública. Assim, iniciaram-se grandes obras, alargamento de ruas, avenidas e o combate às doenças. Tal como as grandes obras para os Jogos do PAN em 2007, Jogos Militares de 2011, Olimpíadas de 2012 e Copa da FIFA de 2014 a população pobre foi desrespeitada e seus casebres e cortiços demolidos, restando-lhe ocupar os morros e incrementar as favelas.

As demolições acentuaram a crise habitacional e encareceram os alugueis. O médico Oswaldo Cruz impôs vacinação obrigatória contra a varíola e os agentes de Saúde saíam acompanhados da polícia submetendo as pessoas à vacinação forçada. A campanha de saneamento e vacinação se realizou com extremo autoritarismo. As casas eram invadidas e vasculhadas.

Além de não ter havido qualquer campanha para esclarecer sobre a importância da vacina e da higiene, políticos, militares de oposição e religiosos fizeram campanha contra a vacina. Difundiam boatos, ironizavam os cientistas e duvidavam da eficácia do remédio. A boa fé e ignorância do povo foi largamente explorada.

No início do século 20, as pessoas se vestiam cobrindo todo o corpo. Daí que os religiosos propagaram era imoralidade expor os braços das mulheres para lhes aplicar a injeção. Os líderes religiosos costumam estar do lado errado da história. Foram eles que crucificaram Cristo. Pilatos, o governador Romano, apenas lavou as mãos diante da morte de quem deveria ter a vida preservada

Desde a Regência, em 1837, entre os reinados de D. Pedro I e D. Pedro II a vacina contra a varíola era obrigatória para crianças. No Segundo Reinado, de D. Pedro II, em 1846, foi instituída a obrigatoriedade para adultos. Mas esta obrigatoriedade não era cumprida, pois a produção da vacina em escala industrial no Rio de Janeiro somente começou no final do Império, em 1884.

Incentivados por líderes oportunistas e desconfiados com o governo por causa das remoções, a população saiu às ruas contra os agentes da Saúde Pública e a polícia entre os dias 10 e 16 de novembro de 1904. O Rio de Janeiro foi transformado numa praça de guerra com bondes derrubados e edifícios depredados. O movimento foi contido e a obrigatoriedade foi substituída por restrições a direitos para quem não se vacinasse. Somente quem comprovasse ser vacinado poderia celebrar contrato de trabalho, ser matriculado em escolas, casar e viajar.

Se a história acontece e se repete, na primeira vez é tragédia e na segunda é farsa. E a farsa não é produzida pelos opositores do governo contra os interesses da população, mas pelo próprio governo que deveria velar pelo interesse público. Mas, o STF proferiu esta semana importantes decisões. Declarou que estados e municípios podem importar vacina de países que já as aplicam, se a Anvisa, politizada, não liberar o registro no prazo, declarou válidas as restrições a quem não se vacinar e rejeitou recurso para desobrigar pais a vacinarem os filhos. As companhias aéreas já anunciam que não transportarão quem não tiver se vacinado. Outras empresas também poderão impor restrições.

Vacina é palavra derivada de vaca, de onde eram retirados líquidos imunizadores. Em 1904 as pessoas foram incentivadas a rejeitá-la porque foi difundido o boato de que quem se vacinava ficava com feições bovinas. É estranho ver no século 21 pessoas agindo com irracionalidade animal, em tempo de fácil apreensão de conhecimentos científicos, tal como gado a caminho do matadouro.


Publicado em 19/12/2020, no jornal O DIA. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2020/12/6049644-joao-batista-damasceno-a-revolta-da-vacina.html



sábado, 5 de dezembro de 2020

Sérgio Moro, uma pessoa amoral?

 

Viver eticamente implica fazer escolhas e conviver com o resultado. Isto exige uma postura lógica diante da vida com a compreensão de que tudo tem consequência. Muito do que suportamos pode decorrer, exclusivamente, da conduta de terceiros ou mesmo da natureza. Mas há o que depende de nossas escolhas. A debilidade intelectual é um fator que impede a compreensão da relação de causalidade entre uma conduta e seu efeito danoso. Mas, também é responsável pela irresponsabilidade a concepção mágica da vida, que atribui às divindades o que nos acontece.

Há quem conceba sermos fantoches nas mãos de divindades e que tudo decorre da ira ou da generosidade de seres divinos. O pensamento mágico tem como contraposição a racionalidade inaugurada no século XV e da qual decorreu o Renascimento das artes e a Revolução Industrial. Mas, tal modo de pensar não chegou ao nosso cotidiano.

Vivemos um momento de crise. O Brasil tem cerca de 15 milhões de desempregados. Os direitos dos trabalhadores estão sendo sucateados. A própria Justiça do Trabalho está sendo vilipendiada. O mundo do trabalho está sendo precarizado. A pretexto da luta contra a corrupção, grandes empresas brasileiras, que traziam divisas para o país, foram levadas à falência. As riquezas nacionais estão sendo entregues às corporações internacionais, em prejuízo do povo brasileiro cuja miserabilidade aumenta e já está explicitada nos indicadores sociais.

Neste cenário macabro, um dos protagonistas da destruição surge como beneficiário do caos que ajudou a provocar, sem que se estabeleçam relação entre suas condutas e as consequências. O ex-juiz Sergio Moro foi contratado pela empresa de consultoria estadunidense Alvarez & Marsal, na função de sócio-diretor para a área de Disputas e Investigações. Entre os principais clientes da empresa, está a Odebrecht, uma das construtoras mais afetadas pela Operação Lava Jato.

Moro era o juiz responsável por julgar as denuncias contra a companhia e prender seus diretores como condição para que uns depusessem contra outros. Sua contratação evidencia conflito de interesses. Mas, aparentemente, tal como no reino da amoralidade, o ex-juiz não vê problema em se levar uma empresa à falência e posteriormente se tornar sócio da administração da massa falida.

Lawfare é expressão que designa o uso do Direito como arma de guerra. No caso, não é exagero dizer que o ex-juiz Sergio Moro age como um soldado que tira proveito dos despojos de guerra. Numa guerra o vencedor se sente no direito de se apropriar dos bens do vencido. É o butim. Mas, a lógica da guerra é diversa da lógica da Justiça e um juiz não pode ter proveito da causa que julga. E por isso, a imparcialidade é um requisito para o exercício da magistratura. Juízes não podem ser amorais, a ponto de não conceberem limites para suas atuações. Mas, não sendo deuses, nem demônios, são capazes das mesmas condutas dos que condenam se inexistirem regras claras e eficazes órgãos de controle.

Se a Constituição, desde 2004, veda aos magistrados exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, não é preciso norma legal para vedar que um juiz seja contratado por empresa cujas dificuldades decorram de seus julgamentos. A incompatibilidade, evidenciada pelo conflito de interesses, decorre da eticidade do próprio sistema jurídico. Mas, agora, quem tem o poder disciplinar é a OAB, onde o ex-juiz tem sua inscrição profissional como advogado.

 

Publicado originariamente no jornal O DIA, em 05/12/2020. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2020/12/6040569-joao-batista-damasceno-sergio-moro-uma-pessoal-amoral.html

domingo, 29 de novembro de 2020

Ninguém ganhou. Quem ganhou, também perdeu. E quem perdeu, perdeu feio!

O Rio de Janeiro tem, segundo os registros do TRE, 4.851.886 eleitores cadastrados e aptos a votar nas eleições de 2020. Deste total 1.720.154 (35,45%) não compareceram  no segundo turno realizado no dia 29/11/2020. É o maior índice de abstenção de todas as eleições cariocas e, também, o maior índice de abstenção dentre os demais pleitos realizados no país no mesmo dia.

De acordo com o resultado divulgado não compareceram 1.720.154 (35,45%), compareceram e votaram em branco 157.610 (3,25%) e compareceram e votaram nulo 431.104 (8,89%). Isto totaliza 2.308.868 (47,59%) eleitores que não escolheram nenhum dos candidatos que disputaram o 2º turno.

Compareceram às urnas 3.131.733 eleitores. Mas, apenas 2.543.019 votaram num dos dois candidatos.

Quando aproximadamente a metade dos eleitores não comparece, comparece e anula ou vota em branco o que está em jogo é a democracia.

O candidato eleito teve 1.629.319 votos. Isto corresponde a 33,58% do eleitorado total do município, 52,03% dos eleitores que compareceram e 64,07% dos votos válidos.

O candidato que disputava a reeleição teve 913.700 votos. Isto corresponde a 18,83% do eleitorado total do município, 29,18% dos que compareceram e 35,93% dos votos válidos.

A politica perdeu. A democracia perdeu. O fundamentalismo religioso foi fragorosamente derrotado. O candidato vencedor deve comemorar o resultado com cautela. Apenas um terço do eleitorado o escolheu e parcela desta fração o fez a contragosto. Muitos dos que nele votaram, em verdade, expressaram repúdio ao seu rival eleitoral e ao que representa. Não se trata de um candidato ‘efetivamente vitorioso’ que tenha tocado corações e mentes. Trata-se do mal menor, tal como uma marquise em dia de chuva de verão.

Fora da política não há solução para a vida social. Os poderes tradicionais que imperavam nos domínios domésticos do potentado rural do Brasil agrário e patriarcal jamais serão restabelecidos. Um país que jamais foi colonizado, pois colonizou o colonizador, e que domesticou as divindades e fez o carnaval jamais será ordenado pela religião. É preciso restabelecer a política como instância responsável. Mas, não qualquer proposta política. Há que ser política democrática. Os que pugnam pela democracia precisam se preocupar em restaurá-la, pois as aventuras das duas eleições passadas demonstram o risco a que está sujeita.


 

sábado, 21 de novembro de 2020

Cultura do estupro e dignidade sexual

O Caso Mariana Ferrer mobilizou a sociedade e outros casos foram reportados, assim como foram analisadas e discutidas as condutas dos agentes do Sistema de Justiça. A cada dia mais, ouço relatos de estupros e assédio sexual de amigas, alunas, filhas de amigos e de outras mulheres cuja dignidade sexual foi violada. As vítimas já não se sufocam no silêncio e denunciam. Talvez pela idade, pelo respeito que expresso pelas vítimas e seus familiares, pela confiança em mim depositada ou por outro motivo que desconheço, sou procurado para ouvir. Ouvir, em tais situações, é humanismo. Em nenhum caso vi as instituições funcionando adequadamente.

Temos deficiência no trato da questão. O comportamento formal e legal se exige da pessoa vitimada é incompatível com o seu estado emocional. Ao lado das medidas legais é preciso estabelecer serviço de apoio humanizado às mulheres vitimadas. Mesmo nos casos em que atuei, como juiz, tenho sérios questionamentos se fiz o que era mais adequado, ainda que tenha a consciência tranquila de que não teria como fazer diferente. Mais que nunca tenho compreendido não se poder esperar da pessoa vitimada por violência sexual comportamento padrão, nem exigir que a comunicação seja imediata. Cada pessoa vitimada se comporta de uma maneira, assim como cada uma tem um tempo para elaborar o que lhe sucedeu.

A constituição da família tradicional brasileira, na colonização, sob o regime de economia patriarcal, teve como característica a formação de uma sociedade agrária e escravocrata em que tudo era permitido ao senhor. ‘Senhor’ era título de potestade, a que muitos aspiravam, sem limites de qualquer ordem no âmbito de seus domínios. A fazenda, local onde tudo se fazia, tudo podia ser feito, inclusive o ‘apossamento’ das mulheres negras e índias, sem qualquer limitação ordenada pela ‘civilidade’. E, sob a ideologia de que o senhor rural tudo podia, nem a vítima deslegitimava a violência a que era submetida. Em não poucas famílias brasileiras ainda há quem se vanglorie da origem indígena sob o fundamento de ter alguma ascendente “pega a laço”. O ‘apossamento sexual’ era forma de subjugação do corpo de quem era tratada como objeto.

A violência sexual contra mulheres sempre foi tratada com irrelevância pelas instituições brasileiras. Na Colônia, em alguns casos, chegava-se a multa. Mas irrisória. Diversamente, a blasfêmia contra os santos ou a ‘feitiçaria amorosa’ era punida com degredo. O comportamento do colonizador era de sadismo e a prática sexual forçada, se não resultasse lesão corporal, não era considerada violência sexual. O estupro consistia numa transgressão deliberada para explicitar poder, demonstrar quem estava acima das normas e quem podia ‘profanar’ corpo alheio. Os Bandeirantes, ‘cablocos’ nascidos do estupro das índias, igualmente aprenderam a fazer apreensões de pessoas, escravizá-las e se ‘apossar’ das mulheres de outras tribos. O sadismo do conquistador transmitiu-se socialmente aos seus descendentes e se estendeu às demais mulheres, sob a forma de repressão sexual e social do pai ou do marido.

O estupro foi uma forma de desonrar os vencidos e suas mulheres, esteve presente em todas as guerras dos povos ocidentais, remanesce atualmente com os soldados estadunidenses no Oriente Médio e por agentes do Estado em incursões militares nas favelas e periferias, bem como nos presídios. Também está presente em ocorrências com jovens brancas de classe média, usuárias de drogas e chamadas de “ratinhas de favela”, ou outras em incursões para conhecimento de realidades distintas das suas, praticadas, por vezes, por quem também é cotidianamente vítima de outras violências. Além da prática sexual com violência ou ameaça, e com pessoa vulnerável incapaz de consentir, também é atentado à dignidade sexual o assédio de pessoa privilegiada em relação de poder.

A prática do estupro, não raro, envolve pessoa das relações sociais da pessoa abusada. O assédio sexual sempre decorre de abuso em relação de poder. Estupro não é sexo e não implica desejo e gozo, mas dominação sobre o corpo de outrem. A cultura do estupro e do assédio sexual é uma cultura de subjugação. A cultura do estupro é parte do passado que insiste em permanecer presente em nossa ‘conservadora modernidade’. A abominável cultura do estupro pode permear todas as classes sociais, graus de instrução, níveis econômicos e etnias. Se a educação não for libertadora o desejo dos que foram oprimidos será tornarem-se opressores.


Publicado em 21/11/2020 no jornal O DIA. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2020/11/amp/6030710-cultura-do-estupro-e-dignidade-sexual.html

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

A Senhora Carrefour Chantal Pillet: mulher e negra

 

CHANTAL PILLET, A DIRETORA EXECUTIVA DO CARREFOUR É MULHER E NEGRA. E ISTO NÃO IMPEDE O EXTERMÍNIO DOS NEGROS POBRES. A QUESTÃO É DE CLASSE SOCIAL

Há um padrão de tortura pelos seguranças no Carrefour que deve ser objeto de investigação.

Já não basta punir os casos noticiados, que são muitos.

Se não mudar o padrão de atuação muitos ainda morrerão. O perigo é que passem a matar sem possibilitar filmagem.

O primeiro caso que ouvi falar foi no Carrefour da Barra da Tijuca e o delegado era Orlando Zaccone. Os seguranças haviam pego duas mulheres furtando protetor solar, levaram-nas para a "salinha de correção" e telefonaram para os traficantes da Cidade de Deus virem buscá-las.

Havia um "acordo de colaboração" entre os seguranças do Carrefour e os traficantes da Cidade de Deus.

Uma das mulheres conseguiu fugir, se escondeu numa loja, telefonou para a polícia que ao chegar a levou para a delegacia para ser autuada pela tentativa de furto.

A outra foi levada pelos traficantes.

O delegado mandou uma equipe fazer uma ronda na Cidade de Deus. Ao verem a ação policial os traficantes liberaram a mulher, que estava em vias de execução por tortura. Ela telefonou para a amiga, que estava na delegacia, e recebeu instrução para ir também para lá.

Os seguranças foram presos e incursos nas penas do crime de tortura. Mas, o 'padrão de segurança' foi mantido pelo Carrefour.

O racismo institucional que se denuncia no caso de Porto Alegre/RS não se resolve com a ascensão de alguns negros aos postos de mando. Chantal Pillet, a diretora do Carrefour, é mulher e negra. E isto não impede a execução dos negros pobres em conflito com os interesses patrimoniais da multinacional francesa. A questão é de classe social. Papa Doc e Baby Doc, assim como os Ton-ton Macutes (todos negros) igualmente massacravam os negros pobres no Haiti.

A questão está no liberalismo e no capitalismo periférico. No liberalismo cada qual deve por seus próprios méritos atingir seus objetivos. Mas, no capitalismo periférico uma parcela da sociedade não está qualificada para produzir nem para consumir. Daí é que pode ser eliminada. No Brasil, a maioria dos componentes desta parcela “matável”, porque pobre, da sociedade é de pessoas negras. Mas, brancos pobres também são descartáveis na concepção dos senhores do capital, sejam os ocupantes dos topos das corporações da etnia que for. Estão a serviço dos interesses que os dominam e que não são permeados pelo valores que nos caracterizam como humanidade.

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Inelegibilidade, trânsito em julgado e lei da ficha limpa



As decisões judiciais que, açodadamente, impõem efeito imediato às condenações por improbidade administrativa, sem esperar o trânsito em julgado se afiguram ilegais.

A lei de improbidade administrativa é clara. A sentença fundada nela somente produz efeito com o trânsito em julgado. Se sentença ou acórdão fundado na lei 8429/92 ainda não transitou em julgado não há decisão judicial a ser efetivada e seus efeitos dependem de apreciação dos recursos pendentes.

Diz a lei 8429/92 em seu art. 20: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Mesmo com a excrescente da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), editada pelo presidente Lula quando achou que as instituições estariam a seu serviço e que não seriam atingido por ela, não cabe eficácia de acórdão proferido com fundamento na Lei 8429/92.

A Lei da Ficha Limpa não revogou o dispositivo da Lei da Improbidade Administrativa que impõe o trânsito em julgado como condição para a eficácia da condenação. Os Casos de inelegibilidade da LC 135/2010 são:

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

8. de redução à condição análoga à de escravo; 

9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

.......................................................................................................................... 

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

Portanto, nos precisos termos do art. 20 da Lei 8429/92 não se pode dar efeito imediato a condenação com fundamento na Lei de Improbidade Administrativa. Tal efeito somente se produz com o trânsito em julgado.

Num Estado de Direito todos estão subordinados à eficácia da lei, inclusive o próprio Estado dentre os quais o seu aparelho judiciário.