sábado, 3 de outubro de 2026

Doação financeira e cura espiritual

 

Doação financeira e cura espiritual

No Império, os conflitos de natureza política não estavam subordinados ao Poder Judiciário. Cabia ao Imperador, no exercício do Poder Moderador resolvê-los. Proclamada a República e promulgada a Constituição de 1891 não mais subsistia o quarto poder previsto na Constituição de 1824. Mas o Poder Judiciário insistiu com a tese de que as questões políticas não podiam ser apreciadas juridicamente. E isto propiciou a farra dos coronéis.

Independentemente de ser a disputa de natureza política, cabe ao julgador apreciá-la à luz da lei, ou seja, da qualificação juridica que lhe dá o ordenamento jurídico. Portanto, a questão pode ser política, mas ao juiz cabe lhe dar feição jurídica e resolver o conflito de acordo com o que determina o ordenamento jurídico.

João Mangabeira afirmou, em 1949, por ocasião do centenário do nascimento de Rui Barbosa, que o STF foi o poder que “mais falhou” na República, por haver deixado de cumprir o papel político-constitucional que lhe competia. Para ele, o STF avançou muito timidamente no sentido de exercer o seu papel. E, ainda assim, apesar da ação de Rui Barbosa que fustigava seu funcionamento a exemplo dos julgados da Suprema Corte dos EUA. Mangabeira atribuiu a Rui Barbosa a concepção de que o STF mudaria a República se houvesse nele uma maioria que exercesse as suas atribuições constitucionais.

O mesmo STF, que não conhecia de questões chamadas políticas, ainda que os conflitos de interesse lhe fossem apresentados em forma jurídica, não se eximia de se meter em questões religiosas. Em dia 17 de novembro de 1949, o STF julgou o histórico Mandado de Segurança nº 1.114, no qual Dom Carlos Duarte Costa, o “Bispo de Maura” impugnou ato do carola Presidente Dutra que proibia os cultos públicos e abertura de novos templos da recém-criada Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB).

O "bispo de Maura" fora excomungado pelo Papa Pio XII, aquele que abençoara os canhões de Mussolini, em 2 de julho de 1945, após conflitos ideológicos, críticas ao Vaticano. Foram-lhe feitas acusações de desobediência e cisma. Os atos cismáticos ou de desobediência jamais foram demonstrados, mas sem dúvida criticava fortemente o regime nazifascista e chegou a ser preso pelo governo de Getúlio Vargas em 1942 sob acusação de simpatias comunistas, porque defendia pautas sociais progressistas. Em 958 o Papa Pio XII e seu sucessor, Papa João XXIII, convocou o Concílio Vaticano II, dando um novo rumo pastoral à Igreja Católica Roman com propostas bem mais democráticas e progressistas que as defendidas pelo bispo excomungado.

Naquele período da Guerra Fria, sob pressão da Igreja, do Governo Dutra e de “recados” de comandante do Exército, o STF, cinquenta anos depois da Proclamação da República, agiu como se o catolicismo ainda fosse a religião oficial do Estado e validou a ilegalidade do presidente da República, restringindo os cultos da nova igreja dissidente de Roma.

De lá pra cá muita coisa mudou. E para melhor. As instituições judiciárias no Brasil, após a redemocratização, assumiram parte do papel que lhes foi encarregado na ordem republicana. Uma delas é a responsabilização das entidades religiosas e de seus sacerdotes pelos danos que possam causar aos fiéis e a terceiros. Já não são poucas as decisões proferidas em tribunais brasileiras determinado tratamento acústico em templos religiosos visando a evitar os efeitos da poluição sonora. Mais recentemente os tribunais reconheceram que as doações feitas por pessoas emocionalmente debilitadas não têm validade e obrigam a devolução do que foi extorquido mediante fraude religiosa.

A existência de um contrato depende da presença de certos elementos, quais sejam, partes contratantes, objeto material ou imaterial a ser prestado e vontade de contratar. Mas não basta que tais elementos estejam presentes. A validade do contrato está subordinada à capacidade das partes, bem como à licitude do objeto e, também, da manifestação da vontade de contratar com liberdade e consciência.

Uma pessoa incapaz, seja por pouca idade, tal como uma criança, ou por enfermidade, tal como uma pessoa acometida de doença psíquica não tem o poder de efetuar contratação válida, ou seja, não pode fazer doação. A mesma coisa se pode dizer da vontade de contratar manifestada por pessoa coagida ou induzida a erro. Tal contrato é inválido, seja um consumidor de um serviço ou produto ou um doador para um sacerdote que lhe imponha medo do inferno, promessa de cura ou restituição em dobro pela divindade.

Esta é a questão da doação feita a sacerdotes ou a templos religiosos que exploram a emoção dos seus fiéis ou da debilidade psíquica dos que procuram amparo. Doação é definida pelo Direito como o contrato pelo qual uma pessoa, por livre vontade e liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra. Além da capacidade para doar, ou seja, liberdade e consciência, o doador não pode doar mais da metade de seus bens se tiver herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge). Igualmente não pode promover a chamada doação universal, ou seja, doar todos os bens sem reservar renda suficiente para a própria sobrevivência. O apelo para doar tudo o que tem a deus, porque ele restituiria com maior quantidade, torna a doação ilegal. A doação, em regra, é chamada “pura”, pois é feita por mera liberalidade, sem condicionamentos. Diversa é a doação com encargo, ou seja, situação na qual o doador impõe um dever ou incumbência a quem recebe o bem doado.

Se alguém doa um terreno a outrem para que nele seja construído um hospital ou uma biblioteca e o donatário não constrói, o doador pode revogar a doação. A doação feita sob condição pode ser anulada se o que for condicionado não acontecer. Igualmente se o doador não estiver em condições psíquicas ou emocionais de conscientemente manifestar sua vontade. A exploração da fé não mais é tolerada pelos tribunais brasileiros.

Em data recente o STF rejeitou recurso de uma seita religiosa e manteve a anulação de doações de alto valor feitas por uma fiel. O plenário entendeu que houve forte pressão emocional e coação religiosa. A fiel, em estado de vulnerabilidade emocional, transferira grande parte de seu patrimônio para a instituição religiosa sob a crença de que isso garantiria bênçãos e melhorias em sua vida. O relator do processo, ministro Edson Fachin, e o plenário consideraram que a situação configurou coação moral irresistível e abalo psicológico, o que invalida a liberalidade e anula o ato de entrega dos bens.

Embora a jurisprudência costume resguardar o dízimo e ofertas comuns como manifestações de religiosidade, o STF sinaliza que doações expressivas ou o comprometimento patrimonial drástico sob coação emocional não encontram amparo na lei e podem ser anulados pela Justiça. Em tais situações não se trata de liberdade de contratação e doação, mas de mera exploração da fé e rapinagem de pessoas fragilizadas ou indefesas que procuram ajudam e acabam por serem saqueadas quando deveriam, em momento de vulnerabilidade psíquica, ser amparadas.

 

Publicado originariamente no jornal O DIA, em 033/10/2026. Link: Doação financeira e cura espiritual | | O Dia / https://odia.ig.com.br/opiniao/joao-batista-damasceno/2026/10/7308268-doacao-financeira-e-cura-espiritual.html


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