segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

PORTARIA QUE TORNOU INEXIGÍVEL PALETÓ E GRAVATA PARA ADVOGADOS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
1a VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - 1a VOS

Rua Erasmo Braga, 115 – B-101 – Lâmina I – Castelo - Rio de Janeiro/RJ




PORTARIA 01/2014
 
O juiz de direito JOÃO BATISTA DAMASCENO, titular da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital/RJ, no âmbito da independência judicial e no uso das atribuições constitucionais e legalmente lhe atribuídas,
 
CONSIDERANDO:
 
Que o uso de vestuário inadequado às condições climáticas é lesivo à saúde;
Que a temperatura do ar no Rio de Janeiro tem chegado a 40ºC, com sensação termica superior a 50ºC, conforme aferição do Instituto Nacional de Meteorologia;
Que não compete aos juízes exigir dos advogados o uso de terno ou gravata para o desempenho de suas atribuições profissionais, seja para a prática de atos em cartório, audiências ou para despachos;
Que o uso de terno e gravata se insere no âmbito dos costumes e sua exigência pelos órgãos judicantes não encontra amparo em ato de edição legislativa;
Que aos órgãos do poder judiciário compete assegurar a realização da ordem jurídica, não lhes sendo lícita a formulação de juízos sobre estética ou costumes;
Que no Estado de Direito ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma, salvo em virtude de lei (art. 5º, II da CR);
Que inexiste lei que determine a vestimenta dos advogados para exercício de suas atividades profissionais, notadamente comparecimento ao Forum;
Que nos termos do art. 5º, XIII da CR toda profissão pode ser exercida, atendidos tão somente os requisitos legais;
Que os requisitos legais para o exercício da advocacia são apenas os dispostos na lei 8906 de 04 de julho de 1994;
Que compete à OAB promoção, com exclusividade, dos preceitos disciplinares da atividade profissional da advocacia, nos termos do art. 44, II do Estatuto da Advocacia;
Que a indumentária diversa do terno e gravata não se afigura modo inadequado para o exercício da advocacia, nem se afigura forma incompatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário;
Que a imagem e decoro do Poder Judiciário serão melhor assegurados se atuar em respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito; na promoção da conscientização da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, e a conseqüente realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito; na defesa da independência do Poder Judiciário não só perante os demais poderes como também perante grupos de qualquer natureza, internos ou externos à Magistratura; na democratização da Magistratura, assim no plano do ingresso, como no das condições do exercício profissional, com o fortalecimento dos direitos dos juízes à liberdade de expressão, reunião e associação; na consideração da justiça como autêntico serviço público que, respondendo ao princípio da transparência, permita ao cidadão o controle de seu funcionamento; na defesa dos direitos dos menores, dos pobres e das minorias, na perspectiva de emancipação social dos desfavorecidos; na criação e no desenvolvimento de vínculos de cooperação e solidariedade mútuos entre profissionais da área jurídica e associações afins, bem como na promoção e defesa dos princípios da democracia pluralista e difusão da cultura jurídica democrática;
Que o art. 58, XI da Lei 8906 de 04 de julho de 1994 estabelece que compete privativamente à OAB “determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional”;
Que existindo lei regulamentando assunto específico não é lícito aos juízes negar sua aplicação, salvo quando incompatível com a Constituição, caso em que lhes compete afirmar a precedência desta e declarar aquela inconstitucional;
Que a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro, OAB/RJ, editou ato dispensando os advogados de uso de terno e gravata, até o dia 21 de março, último dia do verão de 2014;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Tornar inexigíveis para advogados e demais agentes do sistema de justiça o uso de paletó e gravata no âmbito das dependências do juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, seja para a prática de atos cartorários, comparecimento a audiências, despachos com o juiz ou quaisquer outros atos.
Art. 2º - Tornar vinculativa a presente portaria, no âmbito deste juízo, seja para o juiz titular que a edita ou para substitutos em suas faltas e impedimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e à Presidência do Tribunal para os fins dispostos nos atos normativos pelo Tribunal editados.
Cumpra-se.


Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2014.

 


JOÃO BATISTA DAMASCENO


Juiz de Direito Titular

Nenhum comentário:

Postar um comentário