sábado, 28 de agosto de 2021

O ministro e a delação premiada


Ex-ministro da Justiça José Eduardo Cardozo disse em entrevista que não se arrepende de ter assinado, junto com a ex-presidenta Dilma, a lei que prevê o uso de delações premiadas. Ele afirma se arrepender, no entanto, de não ter pensado em uma regulação para o uso desse mecanismo. “Eu não me arrependi de ter implementado a delação premiada. Me arrependi de não ter regulado melhor isso. Nunca imaginei que pessoas iam ser presas para delatar, sem base nenhuma para a prisão”, disse.

A colaboração de participante de um grupo ou organização para a prisão dos demais não é nova no Direito brasileiro. Um caso clássico foi o de Joaquim Silvério dos Reis que delatou Tiradentes e recebeu recompensas por isto. O herói da Independência do Brasil, que pretendia que não fossem as nossas riquezas levadas para o exterior, também foi vítima de uma delação premiada.

A palavra do delator não pode ser considerada prova, uma vez que interessado na recompensa e na isenção de pena. Para tanto, pode fazer acusações indevidas. Assim, o delator deve provar o que diz para receber benefício e para que outrem seja incriminado.

O ex-ministro Cardozo disse que “o que acabou acontecendo é que as pessoas delatavam (...) para poder sair da cadeia” e disse também que parte das delações premiadas foi induzida e que foi “ingênuo” ao imaginar que o mecanismo seria aplicado com comedimento. “Me arrependo talvez de ser ingênuo e não achar que usariam de forma arbitrária a delação para prender pessoas para forçá-las a delatar e pisotear sobre garantias constitucionais”, afirmou.

Não se tratou de ingenuidade. Mas, de concepção punitiva, desconsideração de que o chicote tem duas pontas, bem como desconhecimento do funcionamento institucional no Brasil fundado na nossa formação social. Uma destas razões já seria suficiente para preocupação, num ocupante de cargo tão relevante. As três associadas somente poderiam resultar em desastre institucional, com risco para a democracia, o Estado de Direito e os fundamentos da República que estamos tentando construir.

O chicote costuma ser considerado brando por quem está do lado do cabo. O ex-ministro não imaginava que outro poderia segurá-lo. E não faltou avisos. Participando do debate sobre a lei antiterrorismo, cujo projeto também foi do ex-ministro, publicamos em abril de 2015, nesta coluna, artigo analisando-o. O crime de terrorismo descrito no projeto poderia encarcerar qualquer um considerado risco à estabilidade institucional.

Descrevia como terrorista a prática de ato que fosse interpretado como perigo à vida alheia, à integridade corporal ou à liberdade de locomoção. Bastava ser considerado potencial causador de risco! E, considerava organização terrorista qualquer grupo de duas ou mais pessoas que pudesse ‘prejudicar a tranquilidade ou a ordem pública’. Trabalhadores em suas manifestações poderiam ser considerados terroristas.

É preciso estudar o Brasil e os valores que permeiam suas relações sociais. O punitivismo exemplar nem sempre se destina ao malfeitor. Mas, é aplicado aos vulneráveis para lembrar aos demais o quanto o poder pode ser perverso. E todos podem ficar vulneráveis em algum momento. Daí a necessidade de reforçar os valores constitucionais, para garantia dos direitos fundamentais de toda pessoa humana, impondo limites à atuação estatal a fim de impedir o arbítrio.

As instituições existem para conter as paixões, notadamente as punitivas. Não é adequado pensar que tais instituições funcionam por si sós, como um maquinário. Elas são geridas por pessoas e são o que delas se fazem na prática. Daí é que todo poder deve ser dividido e controlado, sob pena de abusos. E para o controle recíproco é que existe a separação dos poderes harmônicos e independentes: harmônicos quando cada qual exercita as funções que lhe foram atribuídas pela Constituição e independentes, porque é desnecessária a autorização dos outros para seu funcionamento. Do equilíbrio dos poderes é que resulta a moderação. Nenhum órgão da administração pública, civil ou militar, é poder da República, mas a eles subordinados. Desta compreensão e prática é que resulta o Estado Democrático e de Direito.


Publicado originariamente no jornal O DIA, em 28/08/2021. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/08/6222320-joao-batista-damasceno-ministro-e-a-delacao-premiada.html

domingo, 22 de agosto de 2021

Um deputado desassombrado


Quem não conhecia o deputado Glauber Braga, até o dia no qual o ex-juiz Sergio Moro foi prestar depoimento numa comissão na Câmara dos Deputados, se espantou com um jovem parlamentar desassombrado que, sem cerimônia, chamou o então ministro de “juiz ladrão”. Inteligentemente, sem fazer qualquer referência a crime contra o patrimônio, o deputado fez uma comparação com o árbitro de futebol que, dolosamente, favorece a vitória de um dos times do qual, em momento posterior ao campeonato, se torna técnico.

O deputado protagonizou mais um papel compatível com quem tem responsabilidade com a civilidade e com o Estado de Direito. Embora seja de campo político diverso da ex-deputada Flordelis, votou contra a sua cassação. As bancadas “da bala”, “do boi” e “da bíblia” abandonaram a deputada e votaram pela sua cassação.

Diante da polêmica instaurada, o deputado foi às redes explicitar o seu posicionamento e disse: “Flordelis matou? Não sei. O júri vai avaliar. Sabia da controvérsia, mas achei que seria incoerência minha cassar mandato antes de julgamento e dizer que defendo agenda antipunitivista”. E disse mais: “O argumento que será utilizado é que neste caso a avaliação era sobre quebra de decoro. Não vi os elementos comprovados (a dúvida já é motivo pra não votar Sim)”.

Sem temor das consequências do seu coerente voto, o deputado disse que se votasse pela cassação da deputada teria gerado “menos desgaste”, mas ponderou que não se sentiria bem com isso. “Me sentiria covarde por estar caminhando contra as minhas convicções”, declarou.

Assim como o deputado, eu tenho me espantado com as condenações antes dos julgamentos. A prática tem relembrado a frase da rainha louca do Castelo de Cartas no conto ‘Alice no País das Maravilhas’, de Lewis Carroll: “Cortem a cabeça! Primeiro a sentença, depois o julgamento”.

A mídia acusa, julga, condena e executa. E as instituições que deveriam garantir os direitos individuais contra a sanha da multidão ratificam o veredito midiático. É espantosa a prática de publicidade opressiva na mídia brasileira. Os erros cometidos no caso da Escola Base não nos ensinaram muita coisa.

No último dia 11 de agosto comemoramos o Dia do Advogado e dos Magistrados. Foi também o 10º aniversário do assassinato da juíza Patrícia Acioli, com 21 tiros disparados por policiais militares, com armas e munição do Estado. Até hoje os oficiais condenados por participarem do atentado à Justiça estão nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, recebendo regularmente seus salários.

Vivemos um paradoxo. Qualquer cidadão que queira ser candidato a cargo eletivo precisa ter a “ficha limpa”. Uma condenação civil em ação civil pública, em segunda instância, mesmo que não seja desabonadora, pode gerar a inelegibilidade. Um ex-presidente foi impedido de concorrer a uma eleição e permaneceu 580 dias encarcerado sem sentença transitada em julgado. Um deputado, membro de poder, pode ser cassado por mera alegação de falta de decoro parlamentar, seja lá o que isto for, independentemente da existência de condenação em qualquer instância.

Um magistrado pode ser afastado por mera notícia de jornal, sem fonte explicitada, dependendo do humor dos órgãos disciplinares do judiciário. Mas oficiais do aparato armado do Estado somente perdem o cargo em decorrência de sentença transitada em julgado, mesmo que matem uma juíza que lhes dificulte a escalada criminosa contra a vida da população vulnerável. E ainda há quem clame por mais intervenção militar!

A deputada Flordelis foi parte daquele grupo que fazia arminha e pedia intervenção nos direitos. Foi elevada às alturas pelo redemoinho da tormenta que passou pelo país. Se culpada, cabe ao júri popular apreciar. A destituição de um membro de poder de suas funções, sem prova plena de ilicitude, é um atentado ao Estado de Direito e à democracia.

 

Publicado originariamente em 17/08/2021 no jornal O DIA. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/08/6214001-joao-batista-damasceno-um-deputado-desassombrado.html


domingo, 1 de agosto de 2021

Rachadinha é crime?

Rachadinha não é crime. Dispõe a Constituição da República que não há crime sem lei que antes o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Portanto, crime é o que a lei conceitua como tal e não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer definição de “rachadinha” como fato criminoso. Mas parlamentar que embolse a remuneração dos assessores lotados em seu gabinete, que crime comete? Depende da conduta havida. Vamos analisar?

O crime pode ser de peculato que consiste em apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Se a nomeação do funcionário para assessoria não se destina à constituição de efetiva assessoria, mas meio de apropriação do dinheiro público que seria a sua remuneração é peculato. A nomeação é apenas meio para a apropriação do dinheiro público.

Trata-se de crime praticado pelo parlamentar contra a administração pública. Para fins penais parlamentar é funcionário público, assim como todo aquele que desempenha atividade pública, sejam agentes políticos ou voluntários em colaboração com o poder público.

O crime pode ser de extorsão que consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A exigência de entrega de cartão e senha do banco, feita a assessor, visando aos saques e apropriação de sua remuneração caracteriza este crime.

O crime pode ser de roubo que consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A coisa móvel subtraída pode ser o dinheiro do funcionário e neste caso o parlamentar pratica o crime de roubo e o funcionário é a vítima. Tanto o roubo quanto a extorsão são crimes contra o patrimônio do funcionário lesado na subtração de sua remuneração.

Quando o que se pratica é roubo, extorsão ou peculato não é adequado chamar de “rachadinha”. As “coisas” têm seus nomes e não é adequado chama-las por outro. Caqui e tomate são frutas parecidas, mas diversas e com nomes próprios.

A dificuldade não está em qualificar o que se faz. Para tanto basta analisar a conduta do criminoso e ver sua compatibilidade com o texto da lei. Difícil é fazer certas instituições funcionarem para se pronunciarem sobre conduta de gente poderosa. Por vezes é até mesmo difícil descobrir que órgão tem competência para julgar. Há casos de processos iniciados no STF, devolvidos a juiz singular de primeira instância, com posterior deslocamento – ainda que não definitivo – para órgão colegiado de tribunal local. São situações em que decorridos anos da prática do crime ainda sequer se definiu em que órgão iniciará o processo.

Há regras para definição da competência dos órgãos do Poder Judiciário. Está na Constituição e nas leis. Não há foro privilegiado para função que não mais se exerce. Cessado exercício da função, cessa o foro privilegiado. Se o criminoso ocupa outro cargo, o foro privilegiado existe apenas para o cargo atual. Pelos crimes cometidos em cargo anterior, que não mais ocupa, não mais há o foro privilegiado que antes ostentava. Portanto, inexistindo foro privilegiado por crime anterior ao cargo atual e não subsistindo foro por prerrogativa de função pelo cargo que não mais se exerce, a competência é a comum.

Além de crime, a apropriação de remuneração de assessor, caracteriza improbidade administrativa e sujeita o desonesto a devolver em dobro e ficar inelegível por até 8 anos.

Pode até não ser crime algum, no caso do servidor que, graciosamente, sem qualquer comportamento intimidatório do parlamentar, ter se disposto a privar-se dos seus meios de subsistência para ajudar o tribuno a juntar o dinheiro para comprar imóveis, por exemplo. E neste caso, não se estará diante de ilícito penal. Mas, de ato voluntário de disposição de bem próprio, ou seja, de doação feita por pessoa capaz de doar a pessoa igualmente capaz de receber.

O que se faz aqui é uma análise abstrata, sem qualquer conexão com casos concretos eventualmente ocorridos ou noticiados. Qualquer semelhança é mera coincidência. Cada caso merece análise própria.

 

Publicado originariamente em 31/08/2021, no jornal O DIA. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/07/6201524-joao-batista-damasceno-rachadinha-e-crime.html