domingo, 19 de dezembro de 2021

Nelson Rodrigues e seu tempo

O dramaturgo Nelson Rodrigues nasceu em Recife em 1912. Aos 4 anos veio para o Rio de Janeiro e aos 6 sobreviveu à gripe espanhola. Aos 17, em 1929, conheceu o sentido trágico da vida, título de obra de um dos mais renomados intelectuais da época, Miguel de Unamuno. De formação conservadora, presenciou o assassinato de seu irmão Roberto Rodrigues, na redação do jornal Crítica, do seu pai Mário Rodrigues.

Por causa de uma matéria sensacionalista tratando do divórcio da escritora Sylvia Serafim Thibau e do médico Dr. João Thibau, filho de um dos auxiliares de Oswaldo Cruz no Instituto de Manguinhos, intitulada “Um rumoroso caso de desquite”, a militante pelo sufrágio feminino foi à redação do jornal a procura de Mário Rodrigues. Ante sua ausência declarou que fora até a redação para matar Mário Rodrigues ou quaisquer de seus filhos. Assim, sacou uma arma e matou Roberto Rodrigues na frente do irmão adolescente.

Poucos meses após a morte do irmão, o pai Mário Rodrigues teve um AVC e também morreu, deixando a família sem meios de sustento. Mário Rodrigues Filho, que jogava sinuca com o jovem Roberto Marinho foi trabalhar no jornal O Globo, recém fundado, e criou a crônica esportiva. Foi também Mário Rodrigues Filho quem organizou o primeiro desfile de escolas de samba, sob o patrocínio do jornal onde trabalhava. Mais tarde fundou o Jornal dos Sports. Mário Filho dá merecido nome ao Maracanã.

A Crítica, jornal do pai de Nelson Rodrigues, era financiado pelo vice-presidente da República, Melo Vianna, um jurista mineiro negro que, depois de ter sido juiz de direito em Carangola/MG, ingressou na política, foi governador de Minas Gerais e no rodízio da República do Café com Leite foi vice-presidente de Washington Luiz, deposto pela Revolução de 1930. Mas, retornou ao cenário político como presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1946.

O período revolucionário de 1930 foi trágico para a família de Nelson Rodrigues. Dois membros da família faleceram de forma assombrosa, os revolucionários agitaram o país e denunciaram o conservadorismo do jornal Crítica, as mulheres em suas campanhas pelo direito ao voto saíram em defesa da homicida, com o apoio de parcelada imprensa comprometida com a Aliança Liberal, as sufragistas apoiaram Sylvia Serafim, pois matara em defesa da honra atingida por um artigo de jornal. Em outubro de 1930, os revolucionários venceram e o jornal Crítica foi empastelado e incendiado. Para concluir, Sylvia Thibau foi absolvida, sob os aplausos da sociedade.

Tais ocorrências acentuaram o horror de Nelson Rodrigues pelo clamor popular. Os jovens tenentes, promovidos a capitães, tinham uma concepção de política e de organização social sob a direção das elites institucionais, com discursos moralistas. Nelson Rodrigues relatava a hipocrisia da lisura aparente e a devassidão na vida privada. Conservadoramente, denunciava a moral burguesa.

Num só ato Nelson Rodrigues conheceu a tragédia, retratada na morte do irmão, o acaso, pois poderia ter sido o alvo do disparo, e o cinismo, concepção filosófica para a qual a busca da felicidade consiste em permanecer alheio às dores do mundo e indiferente aos que sofrem. Mas, o mundo que precisamos construir demanda compaixão mediante compartilhamento do sentimento alheio.

A vida da grande escritora Sylvia Thibau também não foi fácil. Poucos anos depois se suicidou. Sua obra hoje não é lida. A leitura destes autores, contextualizados em seus momentos históricos, é uma reparação que se pode fazer para compreender as grandezas e agruras da vida e resgate de suas faces humanas.

Publicado originariamente no jornal O DIA, em 061/11/2021, pag. 14. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/11/6269532-joao-batista-damasceno-nelson-rodrigues-e-seu-tempo.html

  

sábado, 18 de dezembro de 2021

Deputado Paulo Ramos contra o demandismo opressor

 Depois de ouvir a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), juristas, jornalistas e parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o deputado Paulo Ramos propôs um projeto de lei tratando de ‘demanda opressiva’. Demanda opressiva é fenômeno pelo qual indivíduos pertencentes a grupo social específico ajuízam simultaneamente ações diversas contra desafeto comum, visando a lhe causar mal-estar.

Para a busca da democratização do acesso ao Judiciário foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis, onde ações de até 20 salários mínimos não exigem advogado. Mas o que foi criado para facilitar o acesso à Justiça também serve para favorecer o acesso indevido e os abusos de direito. O que facilita a vida dos autores das ações pode ser o martírio de um réu, quando aqueles combinam propô-las em locais distintos para perturbar o sossego de quem é demandado.

Nos Juizados Especiais Cíveis o réu deve comparecer pessoalmente para as audiências. A ausência causa a revelia e produz a veracidade dos fatos imputados contra o réu. A presença pessoal é necessária para evitar que sejam os fatos considerados verdadeiros, resultando condenação. Em sendo propostas ações em lugares distintos o réu não pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo ou quando em dias diversos tem que se deslocar por comarcas distintas, numa constante itinerância.

O PL 90/2021, proposto pelo deputado Paulo Ramos, foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e, por falta de recurso ao Plenário, seguirá para o Senado Federal. Os que promoverem ‘demanda opressiva’ poderão ser responsabilizados. Isto porque o abuso de direito é ilícito.

Todos têm direito de ação e os juízes têm o dever de dizer o direito. Ação é poder que tem cada pessoa de exigir de um juiz lhe resolva uma demanda e nenhuma lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O exercício regular de direito é causa de exclusão de ilicitude, até mesmo de fato previsto como crime. Mas o abuso de direito caracteriza conduta contrária à ordem jurídica e à eticidade que deve nortear a vida social.

Embora todos possam propor ação judicial, seu exercício deve ser feito adequadamente. O demandismo opressivo caracteriza ato ilícito, por ser abuso de direito. Quem se excede no exercício de um direito e desatende ao seu fim econômico, social ou a boa-fé comete ato ilícito. No julgamento do REsp 1.817.845/MS, pelo STJ, ficou reconhecido como ‘assédio judicial’ a propositura de várias ações ao longo de 39 anos por uma mesma pessoa contra outra.

O ‘assédio judicial’ pode ocorrer entre duas pessoas. Diversamente o ‘demandismo opressor’ ou ‘acionamento opressivo’ ocorre quando várias pessoas demandam contra um desafeto comum. As ‘demandas opressivas’ pressupõem a identidade, de qualquer espécie, entre autores que as promovem para causar dano ou mal-estar a outrem. O assédio judicial pode ser promovido por pessoa individualizada contra outra, comuns em varas de família e conflitos de vizinhança, mas é gênero do qual a ‘demanda opressiva’ é espécie.

Dentre as soluções propostas pelo deputado Paulo Ramos, para evitar as demandas opressivas, estão a reunião de todas as ações para julgamento por um único juiz e a indenização à vítima do ilícito. A facilitação do acesso à Justiça não pode servir aos abusos de grupos organizados para importunar eventual desafeto. Um parlamentar que seja demandado em municípios ou estados distintos por grupos contrários à sua orientação ideológica pode ter que cessar suas atividades para se dedicar às necessárias defesas.

Igualmente, jornalistas ou artistas, podem ficar impedidos do exercício da própria liberdade de comunicação ou expressão. O deputado Paulo Ramos foi deputado constituinte e ganhou o título de Constituinte Nota 10 dado pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). Depois de ajudar a elaborar a
Constituição de 1988, o deputado Paulo Ramos ajuda a garantir os direitos inscritos na Constituição Cidadã.

 


Publicado originariamente no jornal O DIA, em 18/12/2021, pag. 14. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/12/6300344-joao-batista-damasceno-deputado-paulo-ramos-contra-o-demandismo-opressor.html

Um novo ministro do STF

A aprovação, pelo Senado Federal, do ministro André Mendonça para o STF levou setores da comunidade jurídica a editar notas contrárias àquele ato de vontade soberana da Casa Legislativa. A razão se funda no fato de que o presidente da República o escolheu sob o fundamento de ser "terrivelmente evangélico". Esta qualidade não está elencada na Constituição como requisito para a nomeação. Diz a Constituição que o presidente nomeará para o STF cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

A preocupação dos setores contrários à nomeação do ministro decorre de sua concepção conservadora, própria dos protestantes presbiterianos, igreja da qual o ministro é pastor. A Igreja Presbiteriana tem orientação calvinista e foi fundada por um missionário estadunidense que chegou ao Rio de Janeiro em meados do século XIX. Os que se preocupam com a orientação religiosa do ministro expressam temor de que possa confundir, quando dos julgamentos, a Bíblia com a Constituição. Tal temor decorre da ignorância quanto ao processo de tomada de decisão nos tribunais brasileiros, nem sempre orientado pela ordem jurídica. Não é a religião do ministro o que pode atrapalhar, como de outros não atrapalhou.

A indicação, sabatina aprovação, nomeação e posse do saudoso ministro Carlos Alberto Menezes Direito, com apoio da ala mais conservadora da Igreja Católica, em 2007, ocorreu no curso do mesmo mês, antes que completasse 65 anos. Para abertura da vaga a tempo da posse, o ministro Sepúlveda Pertence antecipou sua aposentadoria. Quando do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade do uso de células tronco para pesquisa o ministro Direito, depois de vista, votou pela pesquisa. Embora concebesse a indissolubilidade do casamento religioso, para ele um sacramento, a base dos direitos dos conviventes, sem casamento civil, é de sua autoria. O conservadorismo do ministro Direito não o fez menor diante de questões relevantes para a sociedade.

Critérios outros que não o notável saber jurídico e reputação ilibada, que expressam conceitos indeterminados, sempre orientaram as indicações para o STF. A pretexto de que o STF deveria ter uma mulher, depois de campanha de setores identitários, foi nomeada para o STF, a gaúcha Ellen Gracie. Joaquim Benedito Barbosa foi indicado porque se pretendia um negro no STF. O presidente Lula não o conhecia, mas Frei Beto viajara com ele numa ponte aérea e trocaram cartão. Pronto! Virou ministro, transformou o julgamento do mensalão em espetáculo e não comparecia para dar aula na universidade pública onde ocupava um cargo de professor, apesar de receber o salário.

O poeta Ayres de Britto, com sua fala mansa e jeito de queridinho, que ciceroneou, em tempos pretéritos, o indicador em caravana pelo Nordeste, inventou a estória do "marco temporal para demarcação das terras indígenas" que hoje assombra os povos originários e faz a alegria do latifúndio. Portanto, há precedentes de adoção de critérios outros que não apenas os determinados pela Constituição.

A má vontade com o novo ministro é bom momento para que a sociedade discuta a forma de ingresso na mais alta Corte de Justiça do país e que enfeixa em suas mãos um dos poderes do Estado. Desde o ingresso até o critério de permanência tudo pode ser deliberado pelo povo, de onde emana todo o poder. O processo de indicação pode ser ampliado, assim como se pode limitar o tempo de permanência nos tribunais, inclusive nos Tribunais Regionais e Estaduais como o que componho. A limitação temporal de permanência nos tribunais pode trazer novo modo de funcionamento à magistratura de primeira instância e acabar com a "corrida ao ouro" traduzida no modo em que se realizam as promoções por merecimento, onde tudo é válido.
O processo de politização da Justiça, que atrapalha seu regular funcionamento, pode ser encontrado em toda a história do Poder Judiciário no Brasil. Julgando o mandado de segurança 1.114, em 1949, o STF proibiu as manifestações públicas da Igreja Católica Brasileira, garantindo a exclusividade à Igreja Católica Romana. No mesmo período, cultos públicos de confissões evangélicas, protestantes e pentecostais foram proibidos a pretexto de que tendo as cidades crescido em terras da Igreja Católica apenas esta poderia realizar cultos em “seus domínios”.

Se a referência calvinista da igreja da qual o novo ministro é pastor servir para a coerência em seus julgamentos e redução das incertezas decorrentes da "loteria judiciária",  a sociedade estará bem servida, ainda que não lhe agrade um ou outro posicionamento.

 


Publicado originariamente no jornal O DIA, em 04/12/2021, pag. 14. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/12/6289552-joao-batista-damasceno-um-novo-ministro-do-stf.html 

Por que querem enfraquecer a Defensoria Pública?

A primeira coisa que faremos será aniquilar todos os defensores do povo”. Esta frase é parte da conversa do conspirador Ricardo, na obra Rei Henrique IV, de William Shakespeare. Os que conspiram contra as liberdades públicas ou atuam à margem da lei efetivamente têm suas razões para pretenderem aniquilar os que defendem a dignidade da pessoa humana. E neste sentido as defensorias públicas no Brasil sempre estiveram na mira dos que odeiam e não sabem exercitar a compaixão, qualidade que nos faz humanos e nos torna capazes de compartilhar o sentimento dos que sofrem, propiciando meios para minorá-lo.

A compaixão suscita um impulso altruísta de ternura para com o sofredor e nos torna solidários. O cristianismo, e depois dele a cultura dos direitos humanos, se funda na solidariedade aos desvalidos, que são os que mais demandam justiça

A Justiça não é apenas o resultado de uma decisão judicial. Precisa ser mais que isto e alcançar a plenitude do que é necessário para a pessoa humana. Mas, diante da supressão dos direitos à Saúde, Educação, emprego, alimentação, moradia e outros essenciais ou vitais a atuação das defensorias públicas no Brasil tem sido um alento para aqueles que sofrem. A própria existência das defensorias públicas é questionada em alguns lugares, isto porque buscam assegurar direitos dos pobres contra quem tudo se apropria.

Por outro lado, onde existem tem-se buscado enfraquece-las, ora lhes subtraindo meios de funcionar com eficiência e noutros momentos lhes subtraindo as atribuições. Quando do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações coletivas, a ministra do STF, Cármen Lúcia, com a lucidez que lhe é peculiar, fez a seguinte indagação: “A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?”. A ministra Cármen Lúcia é oriunda de Minas Gerais, terra da liberdade e de Tiradentes, condenado à forca e esquartejamento, sem defesa efetiva.

A defesa de um indivíduo que sofre uma injustiça é importante. Mas, muito mais importante é a defesa de um conjunto de indivíduos por meio de uma ação coletiva. Com uma única ação e uma única sentença todos os que estejam na mesma situação podem ter assegurados os direitos lhes garantidos pela ordem jurídica. Naquele caso o STF decidiu, por unanimidade, que os defensores têm legitimidade para a propositura de ações coletivas.

Mas aquela decisão do STF não foi suficiente para calar os punitivistas. Neste momento voltam a atentar contra o direito de ter direito e buscam suprimir, também com uma ação no STF, o poder de requisição pela Defensoria Pública. O argumento é que se os advogados não têm direito de requisição, os defensores também não podem ter e que isto implica disparidade de armas

Requisição é ordem legal de apresentação ou disponibilização de determinado bem ao requisitante para atendimento a fim de interesse público. O poder de requisição de informações ou provas pela Defensoria Pública é fundamental para a garantia do direito de defesa, devido processo legal e garantia de interesses legítimos. Se os advogados não o têm, não é o caso de suprimir tal prerrogativa das defensorias públicas, mas estender aos advogados, tal como ocorre nos Estados Unidos. De outro modo, teríamos a supressão do poder requisitório da Defensoria Pública, indispensável para a defesa dos direitos, porque os advogados não o têm, e manutenção do poder do Ministério Público, para a acusação.

A Constituição da República não confere ao Ministério Público poder para instaurar e presidir inquérito policial, podendo requisitá-lo. E deve exercer o controle externo da atividade policial. O MP, com amplo poder requisitório, não tem poder investigatório em matéria criminal. Mas, o faz. Poderia se limitar à requisição do trabalho que compete à policia e exercer o controle para aferir se foi realizado adequadamente. Em momento no qual devemos instituir a investigação defensiva, para contraposição à
investigação policial ou do MP, às vezes com duvidosa legalidade, não atende ao Estado de Direito Democrático a supressão do poder requisitório das defensorias públicas.

Para a plena realização do devido processo legal, contraditório e ampla defesa não só é indispensável a manutenção do poder requisitório das defensorias públicas, como é fundamental a instituição da investigação defensiva. Tais direitos não hão de ser garantidos em favor das defensorias públicas ou dos defensores, mas dos assistidos por tal instituição e agentes de defesa.


 

Publicado originariamente no dia 20/11/2021 no jornal O DIA, pag. 14. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/11/6278599-joao-batista-damasceno-por-que-querem-enfraquecer-a-defensoria-publica.html


Parlamentares, propaganda eleitoral ilícita e abuso de autoridade

Um tipo de propaganda eleitoral fora da época, a pretexto de fiscalização e denúncia, ronda o país. Trata-se de atuação ilícita de parlamentares, sem autorização das respectivas casas a que pertencem. No auge da pandemia causada pelo Sars-Cov-2, o incitamento por autoridade pública apurado na CPI da Covid, atiçou a irracionalidade dos que invadiram hospitais para conferir a quantidade de internados. Alguns se arriscaram ao adentrar alas reservadas a pessoas contaminadas, bem como expuseram pacientes e profissionais de Saúde a riscos, por ingresso sem a assepsia necessária.

A onda desrespeitosa, midiática e visando a propaganda eleitoral seguiu para outros ramos de atividade: escolas, universidades, hospitais psiquiátricos, repartições públicas, abrigos, aldeamento indígena e moradias coletivas. O “pé na porta do barraco”, praticado rotineiramente por agentes do Estado em favelas e periferia, onde o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio é letra morta, tem levado vereadores e deputados a se comportarem com igual desrespeito em relação a cidadãos usuários dos serviços públicos e aos servidores que prestam os serviços.

A pretexto de exercer seus mandatos, não faltam parlamentares, em ação midiática caracterizadora de propaganda eleitoral extemporânea, expondo indevidamente, em suas redes sociais, imagens captadas sem autorização. Alguns chegam a se vestir, juntamente com seus assessores e seguranças, como se fossem uma ‘milícia fardada’ ou grupamento paramilitar, em violação à Constituição que veda o uso de uniforme por grupos políticos.

O controle dos atos da administração pública pode ser feito pelos escalões superiores, mediante controle interno, ou de um poder sobre o outro, mediante controle externo. As comissões parlamentares diversas e as CPIs são instrumentos de controle que tanto pode ser interno quanto externo. Não se confunde com a atividade midiática de indivíduo ocupante de mandato em afronta aos demais órgãos da administração pública.

As atuações institucionais devem ser desempenhadas com observância das leis que conferem as funções aos órgãos e agentes. Nenhum agente público pode pendurar a identidade funcional no pescoço e sair atuando como super-herói fora dos limites legais. A lei que define os crimes de abuso de autoridade é textual e aqueles que agem como justiceiros podem ser, com base nela, apenados. É crime de abuso de autoridade “invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei”.

A invasão de qualquer imóvel torna o parlamentar abusado sujeito à perda do mandato, por decisão da própria casa a que pertença ou do Poder Judiciário. A exposição de imagem de crianças ou adolescentes igualmente é ilícita, assim como é indevida a exposição da imagem de alunos, professores, pacientes hospitalares e profissionais de Saúde. Além da atividade legislativa, o parlamento tem a prerrogativa de fiscalização dos atos do poder público.

Mas, tal atuação há de ser institucional, ou seja, quando atribuída ao parlamentar pela Casa da qual faça parte. Os membros do Poder Legislativo podem atuar individualmente ou em comissões, mas sempre que lhes for atribuída tal função por resolução do órgão a que pertençam. Nunca no exercício das próprias razões.

A indevida atividade de parlamentar, sem expressa atribuição da Casa a que pertença, ameaçando funcionários, filmando e expondo a imagem de pessoas e se manifestando com falta de urbanidade, caracteriza crime, improbidade administrativa, falta de decoro parlamentar e ilícito eleitoral. A propaganda eleitoral fora de época enseja a reprimenda da Justiça Eleitoral. Uma das consequências é o indeferimento de candidatura futura.

A mesma Constituição que atribui poderes aos agentes políticos do Poder Legislativo para a fiscalização dos atos da administração os delimita, assegura a todos o direito à honra, à imagem, a inviolabilidade do domicílio e a liberdade de exercício profissional, bem como veda tratamento degradante e humilhante. Os agentes públicos, inclusive os parlamentares, estão sujeitos a conjunto de deveres esculpidos na ordem jurídica e podem ser apenados por suas ilicitudes.



Publicado originariamente no jornal O DIA, em 23/10/2021, pag. 14. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2021/10/6260542-joao-batista-damasceno-parlamentares-propaganda-eleitoral-ilicita-e-abuso-de-autoridade.html