Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da Constituição é o que diz o seu Artigo 102. E o STF
tem proferido decisões que resguardam a Constituição. Duas decisões proferidas
esta semana pelo STF ressaltam a importância do Estado de Direito. Numa, por
maioria dos votos (9x2), o STF decidiu manter a possibilidade de restrição
temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, como
medida de enfrentamento da pandemia de covid-19.
Tal decisão não
fere a liberdade religiosa, pois a fé poderá ser praticada sem qualquer
restrição. O que se restringe é a possibilidade de aglomeração. Decidiu o STF
que a prioridade do atual momento é a proteção à vida. A maioria dos ministros
destacou a relevância da liberdade de religião e de crença, porém, com base em
critérios técnicos e científicos, avaliou que as restrições são adequadas e
necessárias para conter a transmissão do vírus e evitar o colapso do sistema de
Saúde. Ao considerar que a medida é emergencial, temporária e excepcional, essa
vertente observou que tal limitação resguarda os direitos de proteção à vida e
à saúde, também protegidos constitucionalmente.
Em outra decisão,
o ministro Luís Roberto Barroso determinou que o Senado adote as providências
necessárias para a instalação da CPI para apurar eventuais omissões do governo
federal no enfrentamento da pandemia da covid-19. Na liminar, o ministro
Barroso destacou que a Constituição estabelece que as CPIs devem ser instaladas
sempre que três requisitos forem preenchidos: 1) assinatura de um terço dos
integrantes da Casa legislativa; 2) indicação de fato determinado a ser
apurado; e 3) definição de prazo certo para duração.
Presentes os
requisitos para a instalação das CPIs não pode um único senador, ainda que seja
o presidente do Senado, impedir a instalação pretendida pelo coletivo de
senadores que assinarem o requerimento. O presidente do Senado não tem poder
para analisar a conveniência política de instalar as CPIs, quando atendidos os
requisitos. Se tivesse, a vontade de um único senador estaria se sobrepondo a
vontade dos demais.
O ministro
Barroso salientou que não se pode negar o direito à instalação das CPIs em caso
de cumpridas as exigências, sob pena de se ferir o direito da minoria
parlamentar. “Trata-se de garantia que decorre da cláusula do Estado
Democrático de Direito e que viabiliza às minorias parlamentares o exercício da
oposição democrática. Tanto é assim que o quórum é de um terço dos membros da
casa legislativa, e não de maioria.
Por esse motivo,
a sua efetividade não pode estar condicionada à vontade parlamentar
predominante”. O ministro justificou a concessão da liminar com a urgência em
razão do agravamento da crise sanitária no país que está “em seu pior momento,
batendo lamentáveis recordes de mortes diárias e de casos de infecção”.
Não faltaram
vozes alegando que se está diante da judicialização da política. Mas, não se
trata de disto. Ao contrário, trata-se de controle de legalidade. Num Estado de
Direito todos estão subordinados à lei. Os cidadãos podem tudo o que a lei não
proíbe. Mas, os agentes públicos são obrigados a fazer o que a lei manda.
Tanto na
determinação de instalação da “CPI da Pandemia”, para apurar responsabilidade
do presidente da República e seus auxiliares, quanto na decisão que julgou
constitucional a restrição de cultos presenciais, o STF se pautou pelo bem mais
precioso que uma pessoa pode ter: a vida. Que todos tenham vida e que a tenham
em abundância!
Nenhum comentário:
Postar um comentário