sábado, 31 de outubro de 2026

Democracia, voto e falseamento da vontade popular

Democracia, voto e falseamento da vontade popular

A corrupção eleitoral, por uma de suas modalidades, o falseamento do voto, real ou não, é comumente utilizado pelos candidatos não-eleitos para justificar suas derrotas. No sistema de votação com cédula, muitos foram os meios utilizados para tal falseamento. Embora tais métodos não mais subsistam, são mantidos nos discursos dos perdedores tais como fantasmas.

Dentre as fraudes eleitorais havia o chamado ‘voto formiga’. Um eleitor era pago para não depositar na urna a cédula rubricada pelo mesário, colocando no seu lugar um outro papel. A cédula em branco com a rubrica era entregue do lado de fora da sessão eleitoral a um agenciador que pagava por ela. A cédula rubricada era preenchida pelo agenciador e entregue a outro eleitor, que a depositava na urna e trazia a cédula em branco rubricada, e por isso recebia uma remuneração. O processo se repetia reiteradamente e somente era possível detectar a fraude comparando a caligrafia nas diversas cédulas da mesma urna.

No processo de apuração eleitoral era possível que os escrutinadores preenchessem as cédulas em branco. Somente a fiscalização atenta dos partidos impossibilitava o preenchimento dos votos em branco. Mas por vezes candidatos ferrenhamente opositores ajustavam dividir os votos em branco entre si, em conluio com os escrutinadores.

Havia também a possibilidade de adulteração do voto, com rasura do número constante na cédula. Os votos dados a um candidato poderiam ser contados como se para outro fosse. Por vezes um candidato que se via perdendo a eleição ajustava com outro, mediante recebimento de vantagem, transferir seus votos. A contagem de votos de um candidato para outro, podia ocorrer com ou sem o consentimento do "prejudicado".

O preenchimento dos mapas eleitorais com os votos atribuídos a cada candidato podia ser falseado. A contagem dos votos físicos podia ser regular. Mas o preenchimento das atas e dos mapas eleitorais podia não corresponder ao que fora apurado.

Preenchidos os mapas e remetidos para totalização, não havia segurança de que no processo de totalização os valores constantes neles fossem observados.

A corrupção eleitoral era um mal do sistema eleitoral brasileiro e o aperfeiçoamento desta legislação foi o mote da campanha que resultou no descredenciamento de Júlio Prestes, eleito presidente da República em 1930, culminando com a Revolução que levou Getúlio Vargas ao poder naquele ano.

A instituição do voto secreto no Código Eleitoral de 1932 reduziu bruscamente a coerção aos eleitores, mas não impediu tais fraudes.

No ano de 1994, no Estado do Rio de Janeiro, a eleição foi anulada porque evidenciaram-se fraudes naquele sistema de voto em cédula de papel depositado em urna de lona. Aquela ocorrência foi um dos motivos para que se implantasse no Brasil o voto em urna eletrônica, em cidades grandes em 1996 e em todo o território nacional a partir de 1998.

Hoje a realidade é outra. A urna eletrônica pôs fim àquelas modalidades de fraude. Antes do dia da eleição as máquinas são "inseminadas" com um programa e o nome dos candidatos. No dia da eleição o presidente da mesa liga a urna eletrônica e digita uma senha para ativá-la, na presença dos fiscais dos partidos políticos. Ao ser ativada, a urna imprime uma lista, chamada "zeréssima", com o nome de todos os candidatos registrados, demonstrando que todos contam com zero votos. Uma vez encerrada a votação a máquina não pode ser ligada novamente. Havendo eleitores para votar, o expediente eleitoral pode se prolongar pelo tempo necessário para que todos possam exercer seu direito. Portanto, basta que se chegue na sessão eleitoral no tempo ajustado para ter o direito ao voto garantido. Não raro, em razão de filas, a votação termina horas depois do previsto. Mas encerrada a votação não é possível ligar a máquina novamente. Encerrada a votação a urna eletrônica não pode ser religada. Ela somente liga uma vez, no início dos trabalhos. Efetuado o comando para encerrar a votação é impresso um Boletim de Urna, também chamado de B.U. Cada eleitor, fiscal de partido ou candidato que estiver presente pode requerer lhe seja entregue uma cópia do B.U.

O resultado de cada urna é remetido para totalização e após sua efetivação é possível conferir o lançamento de cada B.U. e sua correspondência com o que fora apurado quando do encerramento das votações nas sessões eleitorais. A estória de uma sala secreta onde ocorre a totalização decorre de má-fé e difusão de falsas notícias. Assim como é possível analisar a votação dos candidatos por Estado ou por município é possível conferir se os votos constantes da totalização estão em consonância com os números constantes do B.U., cuja cópia é entregue a quem queira e um deles fica arquivado na respectiva Zona Eleitoral.

Todo o processo eleitoral é administrado por uma justiça especializada, qual seja, a Justiça Eleitoral. Criada em 1932 é tida como um marco na história do processo eleitoral no Brasil.

A entrega da totalidade do processo, desde o alistamento eleitoral até a proclamação dos eleitos, à Justiça Eleitoral foi celebrada como importante vitória. As decisões passaram a ser tomadas por juízes, detentores das prerrogativas de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, que têm o dever funcional de produzir julgamentos afastados das injunções político-partidárias e interesses diretos das partes.

O critério norteador das decisões judiciais é fundado no princípio da livre convicção motivada, ou seja, as partes fazem suas alegações, produzem as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados e o juiz, com liberdade na formação do seu juízo, acolhe uma das teses apresentadas, devendo tão somente fundamentar sua decisão, motivando o ato praticado, isto é, explicitando as razões de fato ou de direito que ensejou a decisão proferida.

A justiça eleitoral, composta por membros que não podem ter interesse direto no pleito, portanto com dever de imparcialidade, tem a função de proclamar os resultados e de presidir cerimônias de diplomação dos eleitos.

Nos regimes democráticos a legitimidade do poder alicerça-se na soberania popular. Essa é expressa pela rotatividade pacífica do poder civil, pelo sufrágio universal, pelo voto livre, pelo regime pluripartidário, pelo sistema representativo, pela delegação e temporalidade dos mandatos, dentre outras características igualmente importantes. Quando ocorre a manipulação da vontade dos cidadãos, a essência da democracia fica comprometida.

A história do voto no Brasil passou por diversas fases. Do voto aberto ao voto secreto, do voto censitário e masculino ao voto universal, e dos mecanismos de convencimento do eleitoral, muitas foram as transformações ao longo do tempo, assim como muitos foram os mecanismos capazes de entravar e/ou falsear as instituições democráticas.

O advento dos meios de comunicação de massa por radiodifusão possibilitou melhor formação da opinião pública. O advento da internet e das redes sociais altera novamente o modo de comunicação social.

Os métodos outrora utilizados para fraudar o voto estão sendo substituídos por modo de falseamento da vontade popular, por meio da manipulação da opinião pública. A mobilização dos cidadãos nem sempre poderá vencer os algoritmos. A regulamentação das novas mídias é necessária para a preservação da democracia.

 

Fonte: Publicado no jornal O DIA, em 31/10/2026.  Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/joao-batista-damasceno/2026/10/7317824-democracia-voto-e-falseamento-da-vontade-popular.html.

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