segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Hostilidade à Venezuela é crime de responsabilidade

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Ao estabelecer relação com os EUA e aceitar uma ação hostil à Venezuela, a pretexto de prestar ajuda humanitária, o presidente Jair Bolsonaro violou o disposto no art. 5º, 3 da lei 1079/50, Lei do Impeachment.

Diz a lei que “são crimes de responsabilidade contra a existência política da União cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade”. 

Ao estabelecer relação com os EUA e aceitar uma ação hostil à Venezuela, a pretexto de prestar ajuda humanitária, o presidente Jair Bolsonaro violou o disposto no art. 5º, 3 da lei 1079/50, Lei do Impeachment

O presidente violou a Constituição que dispõe em seu art. 4º que “a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: III -autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; e VII - solução pacífica dos conflitos”

Inegável que houve a prática de hostilidade a um Estado soberano e atentado à legitimidade de seu governo

O Brasil somente não invadiu a Venezuela, a pretexto de prestar ajuda humanitária, em razão do bom senso dos militares que se opuseram a um conflito no continente para satisfazer a sede de petróleo dos EUA

Está caracterizado o crime de responsabilidade do presidente da República e qualquer cidadão pode denunciar o presidente perante a Câmara dos Deputados

Diz o art. 14 da lei 1079/50: “É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados”

Será que a deputada Janaína Paschoal terá disposição de fazê-lo?

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