domingo, 21 de junho de 2020

Brizola e as brizoletas


Eleito para o Governo do Rio Grande do Sul em 03/10/1958 e tomando posse em 1959, Leonel Brizola enfrentou “a crise por que passava a economia gaúcha como consequência de sua marginalização no âmbito da política econômica implantada pelo governo Kubitschek”. O Presidente Juscelino Kubitschek, atendendo aos interesses dos EUA, congelou os ativos do Rio Grande do Sul, deixando aquele estado à míngua. Mas, Brizola lançou Letras do Tesouro Estadual, em forma de cédulas, que ganharam circulação. As cédulas eram vendidas pelo Tesouro Gaúcho com deságio, dependendo do tempo em que poderiam ser resgatadas e tinham por lastro os valores bloqueados por Juscelino Kubitschek.

Em maio de 1959 Brizola decretou a encampação, pelo preço simbólico de um cruzeiro, da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, filial da American and Foreign Power Company (Amforp), proprietária da rede de distribuição na Grande Porto Alegre. Essa medida, apoiada pelas forças nacionalistas, gerou uma crise nas relações entre o Brasil e os Estados Unidos, que explodiria posteriormente no governo de João Goulart (1961-1964). A intervenção do estado nos setores de energia e comunicações teria uma ampla repercussão política, com a encampação das subsidiárias de duas poderosas corporações internacionais.

Em fevereiro de 1962 – já, portanto, no governo Goulart –, seria também encampada a Companhia Telefônica Rio-Grandense, subsidiária da International Telephone and Telegraph (ITT). As negociações entre o governo gaúcho e a direção da ITT já se haviam estendido por mais de dois anos quando se chegou a um acordo que consistia na criação de uma sociedade de economia mista, na qual o estado participaria com 25%, a ITT com 25% e o público usuário com 50%. A avaliação do acervo da companhia fora determinada em juízo arbitral por Luís Lessegnieu de Farias, representante do governo, e Frederico Rangel, representante da ITT.

Alegando que o laudo dos árbitros não a satisfazia, a direção da companhia voltou atrás nas negociações, o que levou Brizola a decretar a encampação de seu acervo, com base no valor encontrado pelos árbitros. O fato repercutiu intensamente no Brasil e no exterior, provocando protestos imediatos do presidente da ITT e uma nota de protesto da embaixada americana, dirigida ao então ministro das Relações Exteriores San Tiago Dantas. O chanceler organizou uma reunião no Itamaraty, com a presença de Brizola, do embaixador do Brasil nos Estados Unidos, Roberto Campos, do embaixador americano no Brasil, Lincoln Gordon, e representantes da ITT. A reunião, convocada com a finalidade de estabelecer um acordo, fracassou. Roberto Campos atuava no interesse dos estadunidenses.


Juscelino Kubitschek atendeu aos interesses dos barões das comunicações, dentre os quais outorgando a Roberto Marinho o canal de TV que deveria ser colocado no ar como TV Nacional junto na Rádio Nacional (canal 4 do Rio de Janeiro que entrou no ar em março de 1965). Além disto, subordinou a industrialização brasileira aos interesses estadunidenses, perseguiu implacavelmente os nacionalistas e comunistas, bem como estabeleceu a relação do Estado com as empreiteiras, coisa da qual até hoje não conseguimos desfazer.

Eu tenho uma Brizoleta.

LEI Nº 3785 DE 30 DE JULHO DE 1959
Autoriza a emissão de letras do Tesouro
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a emitir letras do Tesouro, contra suprimento de numerário, com limite de circulação até 5% da receita orçada em cada exercício.
Art. 2º - Os títulos referidos no artigo anterior serão ao portador, com prazos de resgate fixados mediante decreto do Poder Executivo, com os valores nominais de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros); Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros); Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); Cr$ 1 000,00 (mil cruzeiros); Cr$ 5 000,00 (cinco mil cruzeiros); Cr$ 10 000,00 (dez mil cruzeiros); Cr$ 50 000,00 (cinquenta mil cruzeiros); e Cr$ 100 000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 3º - O tipo mínimo de colocação das letras do Tesouro será 94 quando o prazo de resgate for de um ano, obedecendo-se a mesma proporção quando houver variação de prazos.
Art. 4º - As letras do Tesouro de que trata esta lei, não apresentadas para resgate, servirão, pelo seu valor nominal, para pagamento de impostos, taxas e quaisquer dívidas fiscais para com o Estado.
Art. 5º - Os títulos a que se refere a presente lei serão resgatadas nos exercícios de 1959 a 1963.
Art. 6º - O resgate da letras do Tesouro será efetuado pelo Tesouro do Estado, pelo Banco do Rio Grande do Sul S/A. em qualquer de suas agências, e por outros estabelecimentos bancários credenciados pela Fazenda, com os quais fica o Poder Executivo autorizado a firmar os contratos que se fizerem necessários.
Art. 7º - As letras do Tesouro serão assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, pelo Diretor Geral do Tesouro do Estado e pelo Tesoureiro Geral do Tesouro.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de julho de 1959

Engº Leonel Brizola
Governador do Estado   
      
João Caruzo
Secretário do Interior e Justiça

Siegfried Emanuel Heuser
Secretário da Fazenda


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