sexta-feira, 25 de novembro de 2022

Lombadas, tachões (“tartarugas”), placas de sinalização e as cidades do interior

 

Em 2009 o Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN editou a Resolução 336 proibindo o uso de tachões ("tartarugas") transversalmente às vias públicas, como redutores de velocidade ou como sinalizadores.

O texto é claro: “É proibida a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como redutor de velocidade ou ondulação transversal”. Outro dispositivo da resolução se refere à proibição dos tachões como sinalizadores.

Impedidos de continuar fornecendo tais “tartarugas” para as grandes cidades os fornecedores iniciaram um processo de venda para as prefeituras do interior do Brasil.

Para tentar mostrar esforço de disciplinamento do trânsito, ou por algum vício que incentive a contratação de tais produtos e serviços, prefeitos interioranos usaram e abusaram da colocação dos tachões. Há lugares em que até em ruelas estreitas foram colocados para separar a faixa de pedestre e a parte utilizada pelos carros, ainda quando o movimento de pessoas ou carros é ínfima.

Há um surto de tachões pelo interior, bem como sinalizações diversas. Há uma indústria que produz estes equipamentos em larga escala e comerciantes especializados em vender para prefeituras, não raro, dada a especificidade do produto, sem regular processo licitatório.

A questão envolve alocação de recursos públicos, estabelecimento de prioridades e lucros de quem vende e, talvez, de quem promove as aquisições.

As placas de sinalização de trânsito são outra festa. Vendedores e compradores de placas inventam placas que não estão no “Conjunto de sinais de Regulamentação” dispostos no anexo do Código de Trânsito, que não pode ser ampliado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

A questão da colocação dos tachões em cidades do interior, onde a sociedade civil é menos plural e os controles de legalidade e orçamentários são menos rígidos, talvez deva ser levada ao Ministério Público.

Sobre lombadas (quebra-molas), que somente podem ser instaladas excepcionalmente, como tratam os artigos 94 e 334 do Código de Trânsito, falarei mais detalhadamente em outra oportunidade.

Os quebra-molas, descumprindo os requisitos técnicos previstos na Resolução 600/2016 do CONTRAN, abundam pelas vias públicas e são causas de sérios danos aos veículos. Além da ilegalidade das colocações, quando não atendidos os requisitos técnicos para a instalação, há despreocupação com os prejuízos aos cidadãos.

Os danos causados aos veículos ou aos seus proprietários devem ser ressarcidos pelos colocadores de tachões e lombadas, conforme dispõe o § 3º do art. 1º do Código de Trânsito e § 6º do art. 37 da Constituição da República.

O Ministério Público não há de formular juízo sobre a conveniência e oportunidade de colocação das “tartarugas”, mas pode exercer controle sobre a legalidade da instalação, da aquisição, do custo, de eventuais satisfações de interesses particulares ou outros vícios violadores dos princípios que hão de orientar a atuação da Administração Pública.

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