quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Juízes leigos, a abdicação do poder-dever de dizer o direito






ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
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Oficio GAB/JDS nº 014/2018


Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2018.


Excelentíssimo Senhor Presidente,

Tendo tomado ciência por visualização das mídias que registraram a negação ao direito de advogada de ler peça de contestação para que pudesse realizar eventuais impugnações cabíveis, sob pena da perda da oportunidade de fazê-lo em momento posterior, determinação de saída da advogada da sala de audiências, requisição de força policial para retirada da advogada e colocação de algemas com as mãos para trás, solicito a Vossa Excelência a apuração dos fatos registrados em mídia e noticiados.
Tais ocorrências a cada dia se tornam mais comuns no âmbito deste tribunal, desta vez atingindo advogada no exercício de sua função, em contrariedade ao disposto no art. 133 da CR onde consta que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”.
Se não defendermos as prerrogativas de quem defende os direitos não teremos quem nos defenda quando nossos direitos forem violados.
O fato noticiado é grave. Da mídia depreende-se policial em sala de audiência dirigindo-se à advogada e dizendo que iria consultar a quem de direito e que se fosse ordenado que ela saísse ela sairia.

Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Desembargador Milton Fernandez de Souza
MD. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/TJRJ.
É preciso apurar quem autorizou policiais retirarem advogada da sala de audiências onde exercia suas atividades profissionais, imprescindíveis à realização da justiça.
Se a violação da prerrogativa advocatícia foi determinada por juíza leiga, que não tem a natureza de autoridade judiciária, o fato transborda-se de maior gravidade. É preciso ouvir o juiz togado e titular do juizado, bem como outros magistrados que o pudessem substituir naquela segunda-feira a fim de apurar a razão pela qual não foi cessado o arbítrio.
Juízes leigos são agentes exercentes de função de provimento precário, nesta fase de nossa vida institucional na qual temos “terceirizado a atividade judicial” para conciliadores, mediadores, terapeutas, juízes leigos e outros agentes que não têm – institucionalmente - poder para dizer o direito. Em certo sentido podemos afirmar que temos abdicado do exercício da atividade jurisdicional em favor de métodos alternativos de resolução de conflitos (MARC).
Já tivemos no âmbito deste tribunal até caso de secretário de magistrado presidindo audiência de instrução e julgamento, conforme igualmente filmado e noticiado, mas sem o exercício de poder coercitivo capaz de constranger, violar esfera jurídica de advogado, nem lhe causar inegável dano moral capaz ensejar a responsabilidade civil do Estado e dos agentes causadores de tal dano.
O mínimo que se espera para o exercício da força contra advogado no exercício profissional, último argumento para o exercício do poder, é que tal conduta seja acompanhada de delegado da OAB que lhe assegure as prerrogativas.
Se de um lado temos anomalia na conduta da juíza leiga exercente de função de provimento precário, temos também a violação da prerrogativa da advogada pelos policiais militares.
Nenhum policial militar, por mais tosco que seja, viola prerrogativa de seus superiores hierárquicos. Se um soldado, por mais ignorante que seja, não promoveria a prisão de um cabo, ou um cabo de um sargento, é inadmissível que policias tenham promovido ou atendido a determinação ilegal de prisão e algema de uma advogada, sem a presença de um membro da comissão de prerrogativas da OAB.
Durante a vigência do AI-5, quando foi suprimida a garantia do habeas corpus, tivemos carta-bomba remetida pelos Correios à OAB/RJ, que matou a secretária do presidente, tivemos advogados sequestrados e conduzidos coercitivamente com abuso de autoridade, dentre os quais Heleno Cláudio Fragoso, Modesto da Silveira e Sobral Pinto. Tivemos até advogados torturados, mortos e desaparecidos. Mas, todas as ocorrências aconteciam depois que deixavam os fóruns ou as circunscrições militares onde atuavam, quando já estavam em suas casas ou se encontravam em locais diversos.
Nenhuma das ocorrências violadoras das prerrogativas de tais advogados ocorreram enquanto ocupavam as tribunas e salas de audiências dos tribunais, onde até mesmo os algozes da liberdade aparentavam respeito ao Estado de Direito. Ao contrário, advogados que viviam na alça de mira dos gorilas que usurpavam o poder durante a ditadura empresarial-militar, especialmente durante a vigência do AI-5, buscavam permanecer o maior tempo possível nas dependências do judiciário, local onde contavam com alguma proteção e estavam menos sujeitos ao arbítrio dos liberticidas.
O exercício de função de juiz leigo é precário. Trata-se de provimento orientado por juízo de conveniência e oportunidade. Mesmo se inexistir motivo ensejador da demissão (pena), não falta motivo para a exoneração (fundada em conveniência e oportunidade).
O juízo da manutenção da “juíza leiga” na função de provimento precário que desempenha cabe a Vossa Excelência, bem como o de manter em atividade no Poder Judiciário Fluminense policiais que não sabem respeitar prerrogativas de advogados. Mas, todos nós magistrados fomos atingidos pelo abuso de autoridade que se perpetrou e do qual Vossa Excelência é conhecedor.
A imagem do poder judiciário foi arranhada com tal episódio, que tem precedente não difundido.
É preciso repensar e tomar decisão alusiva aos “auxiliares” dos magistrados que os substituem na prestação jurisdicional, neste momento de substituição do poder de dizer o direito por métodos alternativos de resolução de conflito. Dizer o direito, além de função dos magistrados, é dever lhes acometido pela ordem juridica.
Assim, solicito a Vossa Excelência sejam apurados os fatos registrados e noticiados e, independentemente, do resultado da apuração seja – por conveniência e oportunidade – dispensada a colaboração da auxiliar do juízo (juíza leiga), bem como restituídos aos seus quartéis de origem os policiais que perpetraram o abuso de autoridade contra a advogada na sede do III Juizado Especial Cível de Duque de Caxias no dia 10/09/2018.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

Juiz João Batista Damasceno

Um comentário:

  1. A indignação do Excelentíssimo Dr. João Batista Damasceno ecoa na mente de todos advogados e magistrados,que honram e dignificam seus mister Deploro e me envergonho da postura de advogados presentes que se mantiveram omissos diante de tantos abusos cometidos nas dependências do Forum, assim como da responsável por presidir a audiência Não entrarei no mérito da questão ser negra ou de qualquer outra cor, mas do respeito recíproco entre o advogado e membros do Poder Judiciário. No meu entendimento, a nomeação de juízes leigos é uma anomalia da lei, que usurpa os poderes constitucionais dos magistrado. Ocupando precariamente essa função, diversos abusos estão ocorrendo na realização de audiências sob sua responsabilidade.Projetos de sentença com seus entendimentos pessoais em total afronta à jurisprudência consolidada do STJ. No afã de realizarem o máximo de audiências, mal permitem que o advogado se manifeste sobre ponto controverso. Recentemente, ao patrocinar a causa de uma cliente, ao entregar a mídia para ser exibida e comprovar os danos morais que ela experimentou, o juiz leigo se recusou a recebê-la, formando-se uma discussão entre esse advogado e o juiz leigo. Me vi obrigado a pedir-lhe que lesse a petição onde constava a exibição da mídia em audiência e a manifestação do Juiz togado, autorizando a prática do ato. mesmo assim suspendeu a audiência para fazer uma ligação alegando que a juíza com quem trabalhou não aceitava a apresentação de mídia. Somente depois que recebeu resposta do gabinete, inseriu a mídia no computador, mesmo assim, com a máxima má vontade, alegava não conseguir abrir a mídia, só fazendo depois de orientado como proceder. Por fim resta esclarecer que que a Demandada foi revel, enviando tão somente um preposto, ausente o patrono.entretanto não queria fazer constar a revelia, alegando que o valor da causa era de 20 salários mínimos, quando novamente chamei sua atenção para examinar a inicial e ver o valor atribuído à causa. Prevejo, desde já a improcedência do pedido. Sua atenção estava mais voltada para a peça de bloqueio contendo dois projetos de sentença de improcedência sem oposição de Recurso, do que para o conteúdo da exordial.Lá se vão meus dois anos de estágio e 32 anos de exercício da profissão que abracei com amor, sempre respeitando e respeitado por todos os magistrados e servidores que passaram pela Comarca de Nilópolis, vejo tudo indo tudo por água abaixo, com o descaso no trato com o advogado por parte de muitos juízes leigos. Para onde irá o Direito, sobretudo, se o candidato e seu vice que apoiam a implantação de nova ditadura militar serem eleitos?

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