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CNJ tem um diligente corregedor, ministro Humberto Martins, que certamente
representará pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem
necessidade de prévia oitiva do infrator, antes que a exoneração se consume e o
delituoso assuma o Ministério da Justiça
A Constituição
diz que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de
Direito. Democrático porque legitimado pelo povo e de Direito porque pautado
pela ordem jurídica. O povo pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Mas os
agentes públicos somente podem o que a lei determina. Diz ainda que são
independentes e harmônicos, entre si, os poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário. Pela independência, os Poderes funcionam sem subordinações entre
si. A harmonia decorre do exercício por cada qual das competências que lhes são
exclusivas, sem adentrar na área do outro.
Causa
estranheza os comportamentos do juiz Sérgio Moro. Sem deixar a magistratura se
manifesta como ministro da Justiça, depois de atuação em oposição aos
interesses dos adversários políticos do candidato vitorioso. O ex-ministro do
STF Carlos Ayres Britto disse que "o Judiciário se define pelo desfrute de
uma independência que não pode ser colocada em xeque. Os magistrados devem
manter o máximo de distância dos outros dois poderes. Isso não parece rimar com
o 'espírito da coisa' de um membro do Judiciário pedir exoneração e já se
transportar, com mala e bagagens, para um cargo do Poder Executivo".
O ex-presidente
do STF foi benevolente. Tratou Moro como se já tivesse se exonerado para
aceitar o cargo de ministro. Mas, Moro ainda é juiz. Apenas está em férias. E,
portanto, tem todos os impedimentos para o exercício de política partidária ou
desempenho de funções no executivo.
Para maior
garantia dos direitos de quem os tenha aos juízes foram atribuídas as
prerrogativas da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade da
remuneração. Mas, por interesse público e mediante julgamento, no qual se
assegure ampla defesa, um juiz pode ser removido. E pode perder o cargo se
praticar ato incompatível com a função judicial.
A Lei
Complementar 35 de 14/03/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, editada
no último dia do mandato do general-presidente Ernesto Geisel e única por ele
no ano de 1979, diz que o magistrado vitalício somente perderá o cargo em ação
penal por crime comum ou de responsabilidade e em procedimento administrativo
para a perda do cargo quando exercite, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função, salvo um cargo de professor; recebimento de vantagens indevidas e
exercício de atividade político-partidária.
No pleno
exercício da magistratura o juiz Sérgio Moro está se comportando como ministro
em processo de nomeação e dando entrevistas sobre os planos a executar. Não
poderia fazê-lo nem em disponibilidade. Em férias, nem pensar! Em férias
recentes, Moro despachou em processo impedindo a soltura do principal
concorrente do presidente a quem servirá e impediu cumprimento de decisão de
desembargador. Férias é efetivo exercício do cargo para fins legais.
O CNJ tem um
diligente corregedor, ministro Humberto Martins, que certamente representará pela
instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem necessidade de prévia
oitiva do infrator, antes que a exoneração se consume e o delituoso assuma o
Ministério da Justiça, subtraindo-se à eficácia do poder disciplinar do CNJ ou
do tribunal a que está vinculado.
Publicado originariamente no
jornal O DIA, em 10/11/2018, pag. 10. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2018/11/5591624-moro-e-o-estatuto-da-magistratura.html#foto=1
Sou partidário da tese que diz que os interesses do Estado Democrático de Direito podem e devem ser mantidos através da atuação permanente no sentido da vigilância de TODOS, quanto ao cumprimento das leis.
ResponderExcluirSe o CNJ existe, então que seja instado a salvaguardar o interesse público.