‘Demanda
opressiva’, ‘ajuizamento de ação judicial para opressão’ ou ‘acionamento
opressivo’ é fenômeno pelo qual indivíduos pertencentes a grupo social
específico ajuízam simultaneamente ou em pequeno lapso temporal ações distintas
em regiões diversas, fadadas ao insucesso, mas visando a causar mal estar em
pessoa tratada como desafeto. Nos juizados especiais cíveis o réu deve
comparecer pessoalmente para audiência de conciliação ou de instrução e
julgamento, sob pena de revelia.
A revelia
produz a veracidade dos fatos imputados ao réu. Por isso a presença
pessoal é necessária para evitar sejam os fatos considerados verdadeiros e
disso possa resultar condenação. Mas, sendo propostas ações em lugares
distintos o réu não pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo ou
quando em dias diversos tem que se deslocar por comarcas distintas, numa
constante itinerância.
Para a busca
de democratização do acesso ao judiciário foram instituídos os juizados
especiais cíveis, onde ações com valor de até 20 salários mínimos podem
ser propostas sem a necessidade de advogado. Isto serviu para favorecer o
acesso indevido e os abusos de direito. Dois casos são emblemáticos no
Brasil, quais seja, as ações movidas contra a jornalista Elvira Lobato e
jornal Folha de S. Paulo e as ações movidas por policiais militares contra o
jornal O DIA e o jornalista Cláudio Humberto.
O Código
Civil diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito.
Disto resulta dever de reparação, mesmo que seja apenas dano moral. Mas, para
possibilitar reparação, o dano deve ser causado a pessoa determinada.
Considerações gerais a corporações ou grupos sociais não são hábeis a
causar dano ao individuo que o compõe. Quem veste a carapuça não se torna
destinatário de eventual ofensa e não tem direito à reparação.
Mas, os
que promovem ‘demanda opressiva’ podem ser responsabilizados civilmente.
Isto porque o abuso de direito é ilícito. O exercício regular de direito é
causa de exclusão de ilicitude, até mesmo de fato previsto como crime.
Mas, contrariamente, o abuso de direito caracteriza conduta contrária à
ordem jurídica e torna certo o dever de indenização pelo dano causado. O
mesmo Código Civil que impõe o dever de reparação do dano causado a
outrem, portanto pessoa determinada, diz que também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Todos
têm direito de ação e os juízes têm o dever de dizer o direito. Ação
é poder que tem cada pessoa de exigir de um juiz lhe resolva uma
demanda. O direito de ação está previsto na Constituição e nenhuma lei
pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mas, o direito de ação deve ser exercido atendendo-se aos fins a que se
destina e à boa-fé que deve ser própria das relações sociais.
Os
exemplos citados acima dos jornalistas e dos jornais que
foram importunados por ‘demandas opressivas’ há de servir de padrão para
todos os que forem atingidos por tais abusos. Em ambos os casos houve
decisão determinando a reunião de todas as ações para julgamento por um
único juiz. Mas, comprovado o abuso de direito pelos ‘demandistas opressores’, as
vítimas de tais condutas ilícitas podem devolver o acionamento e,
na própria cidade onde forem residentes, podem demandar todos
os abusadores e obriga-los a ir ao seu município para responder pela
conduta ilícita na qual tenham incidido utilizando o Poder Judiciário.
A ação
judicial é direito indispensável para a garantia dos direitos decorrentes
da cidadania. Mas, a facilitação do acesso à justiça não pode servir para
os abusos de grupos organizados que pretendam usar a justiça para
importunar eventual desafeto. Em se tratando de jornalista ou artista,
o que se busca por vezes, é cercear a própria liberdade de comunicação
ou expressão.
Publicado originariamente no jornal O DIA, em 24/10/2020. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2020/10/6013495-joao-batista-damasceno-responsabilidade-por-demanda-opressiva.html
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