Políbio foi um nobre grego, da cidade de Megalópoles, que no
século I a.C. foi levado como escravo para Roma, juntamente com outros nobres.
Lá, estudou as instituições romanas e descreveu que o poder estava dividido e
que isto evitava abusos desmedidos. Para ele, num misto de monarquia,
aristocracia e democracia, o chefe do Estado, o Senado e o Tribuno da Plebe
revessavam-se no controle uns dos outros. Políbio ficou famoso por sua obra
“Histórias” cobrindo a história do mundo Mediterrâneo no período de 220 a.C. a
146 a.C. Sua concepção foi relembrada por Montesquieu no clássico, O Espírito
das Leis.
Na Europa, de onde se tirou a ideia da repartição das funções
entre distintos órgãos estatais, como meio de recíproco controle dos poderes
públicos, visando a evitar abusos, inexiste separação de poderes. Esta foi uma
ideia implementada nos Estados Unidos e que copiamos, com alguns agravantes,
quando da proclamação da República.
Dispõe a Constituição que o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário são poderes independentes e harmônicos entre si. A independência dos
poderes decorre de que um não depende de autorização do outro para o seu
funcionamento. E a harmonia não significa que os membros de um poder devam
frequentar as festinhas dos outros. Mas, que cada qual é titular de competência
exclusiva, não devendo adentrar na seara alheia. Ao contrário do que pensam os
frequentadores de convescotes, o distanciamento é que propicia a harmonia.
O papel do Executivo é administrar; do Legislativo é legislar
e do Judiciário é julgar. Os poderes se controlam. O Legislativo aprova um
projeto de lei e o Executivo o sanciona ou veta. O Executivo faz os gastos com
custeio ou investimento e o Legislativo aprecia e aprova ou rejeita suas
contas. E, nem leis podem excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
Legislativo e Executivo são legitimados pelo voto popular. A
cada quatro anos os mandatos se renovam; os senadores, de oito em oito anos.
Juízes, não. São vitalícios e gozam das garantias da vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Pelo mundo há dezenas de
formas de seleção de juízes. No Brasil, todos os juízes permanentes de primeira
instância são concursados. Os tribunais têm distintos meios de recrutamento.
Nos Tribunais dos Estados, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais
Regionais Federais um quinto não advém de carreira. São nomeados pelos chefes
dos Poderes Executivos dentre advogados e membros do MP. No STJ apenas um terço
dos membros deve advir dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça
e nem precisam ser de carreira. A Justiça Eleitoral não tem quadro próprio de
magistrados e todos são escolhidos por critérios discricionários. E mesmo em
tempo de paz mantemos Tribunais e Juízes Militares, para julgamento dos membros
das respectivas corporações, mesmo nos crimes contra a sociedade.
O que legitima a atuação dos membros do Poder Judiciário é a
lei. Não a lei que cada qual acredite devesse existir. Mas, a emanada dos
órgãos encarregados de editá-la, legitimados pela vontade popular. A
Constituição é a referência primeira. O entulho autoritário removido pela
Constituição de 1988 não pode ser recriado pela atuação do Poder Judiciário.
Para manifestações do pensamento a Constituição apenas vedou o anonimato e para
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação
dispôs que independe de censura ou licença. O papel do Poder Judiciário é o de
realização substancial da ordem jurídica. Não é a consciência moral da
sociedade, nem conciliador ou mediador, como quer o Documento Técnico 319 do
Banco Mundial. Papel de juiz é dizer o Direito.
Publicado originariamente no jornal O DIA, em 18/01/2020,
pag. 8. Link: https://odia.ig.com.br/opiniao/2020/01/5852652-joao-batista-damasceno--o-papel-e-poder-dos-juizes.html#foto=1
Adoro seus artigos, parabéns!!!
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