As decisões judiciais que, açodadamente,
impõem efeito imediato às condenações por improbidade administrativa, sem esperar
o trânsito em julgado se afiguram ilegais.
A lei de improbidade administrativa
é clara. A sentença fundada nela somente produz efeito com o trânsito em julgado.
Se sentença ou acórdão fundado na lei 8429/92 ainda não transitou em julgado
não há decisão judicial a ser efetivada e seus efeitos dependem de apreciação
dos recursos pendentes.
Diz a lei 8429/92 em seu art. 20: “A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Mesmo com a excrescente da Lei da
Ficha Limpa (LC 135/2010), editada pelo presidente Lula quando achou que as instituições
estariam a seu serviço e que não seriam atingido por ela, não cabe eficácia de
acórdão proferido com fundamento na Lei 8429/92.
A Lei da Ficha Limpa não revogou o
dispositivo da Lei da Improbidade Administrativa que impõe o trânsito em
julgado como condição para a eficácia da condenação. Os Casos de
inelegibilidade da LC 135/2010 são:
c) o
Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus
cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os
que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1.
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2.
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
3.
contra o meio ambiente e a saúde pública;
4.
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8. de
redução à condição análoga à de escravo;
9.
contra a vida e a dignidade sexual; e
10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os
que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
g) os
que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições
que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição;
h) os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou
político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição;
k) o
Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura;
l) os
que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os
que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
n) os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade,
pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os
que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os
magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
Portanto, nos precisos termos do art. 20
da Lei 8429/92 não se pode dar efeito imediato a condenação com fundamento na
Lei de Improbidade Administrativa. Tal efeito somente se produz com o trânsito
em julgado.
Num Estado de Direito todos estão subordinados à eficácia da lei, inclusive o próprio Estado dentre os quais o seu aparelho judiciário.