A regra reconhecida pelo
Estado Democrático de Direito é a liberdade. Excepcionalmente se admite prisão.
Isto precisa ser cotidianamente lembrado ao ‘jornalismo mundo cão’, à parcela
da sociedade civil sedenta de sangue e vingança e, sobretudo, aos juízes que
decretam as prisões-espetáculo.
Nenhuma prisão é feita
pela polícia. Toda prisão é determinada e/ou mantida pelo poder judiciário. A
polícia apenas executa a ordem expedida. Portanto, toda prisão ilegal é de responsabilidade
dos juízes.
No Brasil somente estão
autorizadas as seguintes prisões:
1)
Prisão
em flagrante, com fundamento no art. 301 do CPP que diz: “Qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito”. Tal prisão apenas subsiste até a
apresentação do preso à delegacia e à audiência de custódia. Não sendo
decretada a prisão preventiva a pessoa retoma seu status de liberdade.
2) Prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Dispõe a Constituição em seu art. 5º que: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Prisão para impedir que o condenado em segunda instância participe de processo eleitoral é ilegal.
3) Prisão provisória para investigação (temporária) ou para garantia do processo (preventiva).
Dispõe o Código de
Processo Penal em seus artigos 311 e 312 que: Art.
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial
ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial”.
“Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Portanto, as prisões exemplares
fundadas na moralidade, decretadas para promoção do espetáculo midiático e as
decretadas como expressão de vingança contra quem seja considerado inimigo são
ilegalidades que violam frontalmente o Estado de Direito.
O espetáculo é
incompatível com a institucionalidade da ordem jurídica que se pretende
democrática.
Se o que pretendemos é o
linchamento, sem processo e sem respeito a institucionalidade própria do Estado
de Direito, entreguemos o poder de punir aos sentimentos transitórios das
multidões.
Em tempo no qual os
cristãos comemoram o nascimento do seu Deus, seria adequado que cada qual, que
crê em tal divindade, pensasse o que fez a turba sedenta de sangue e vingança
contra quem nem mesmo o representante do Império Romano viu falta alguma.
Sou João Batista e quero manter minha cabeça colada ao corpo. Por isto, escrevo abstratamente sem qualquer alusão a fatos ou processos. Qualquer semelhança é mera coincidência.