"Num Estado de
Direito, os agentes públicos têm competência nos limites da atribuição legal.
Fora de marcos legais, os agentes públicos podem tudo o que julgam capazes.
Duas decisões judiciais durante a semana passada colocaram o judiciário no
centro dos debates sobre o poder dos juízes. Um juiz, a pretexto de coagir o
Facebook a fornecer conteúdo de postagens no WhatsApp, suspendeu todo o serviço
no país, causando danos a milhões de usuários. Poderia ter fixado multa diária
até o fornecimento das informações desejadas. A outra decisão foi a liminar de
um ministro do STF que suspendeu o exercício do mandato do deputado Eduardo
Cunha".
Num Estado de Direito, os agentes
públicos têm competência nos limites da atribuição legal. Fora de marcos
legais, os agentes públicos podem tudo o que julgam capazes. Duas decisões
judiciais durante a semana passada colocaram o judiciário no centro dos debates
sobre o poder dos juízes. Um juiz, a pretexto de coagir o Facebook a fornecer
conteúdo de postagens no WhatsApp, suspendeu todo o serviço no país, causando
danos a milhões de usuários. Poderia ter fixado multa diária até o fornecimento
das informações desejadas. A outra decisão foi a liminar de um ministro do STF
que suspendeu o exercício do mandato do deputado Eduardo Cunha.
A mídia percebeu a exorbitância
do juiz sergipano e o apelidou de ‘Sérgio Moro de Lagarto’, município onde atua.
No meio jurídico diz-se a frase: "Que pereça o mundo, mas que se faça
justiça". Trata-se de concepção de justiça exterior ao mundo e em nome do
que se pode extinguir o planeta e o que nele habita; é concepção que não
compreende a justiça como decorrência das relações sociais para a convivência
saudável. Se o mundo perecer, pereceremos todos e o que concebemos como
justiça.
O colega sergipano disse estar “à
mercê de Deus e um dos predicados que todo magistrado deve ter é justamente o
da coragem. Vim aqui para servir em nome de Deus e cumprir uma missão. E aqui
cumprirei minha missão, doa a quem doer”. O compromisso dos juízes há de ser
com a ordem jurídica democrática e republicana. Mas tais exorbitâncias não são
motivos para instauração de procedimento disciplinar contra o juiz. De decisão
judicial se recorre às instâncias superiores.
Não se pode instaurar
procedimento disciplinar em decorrência de decisão judicial, sob pena de
abrirmos precedente e termos juízes temerosos quando tiverem que decidir contra
os poderosos. A independência judicial é fundamental para a garantia dos
direitos.
A outra decisão foi a liminar do
ministro do STF, que tardiamente afastou o deputado Eduardo Cunha do exercício
de mandato. Se proferida tão logo ajuizada a ação, em dezembro de 2015, ou
antes de 17 de abril, a história do Brasil poderia ser outra. Justiça que tarda
falha. Retardamento ou omissão favorece a injustiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário