O Dia do Professor foi instituído pelo Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, do presidente João Goulart, após a edição da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 4.024 de 20/12/1961).
A data para comemoração do Dia do Professor e
decretação de feriado escolar é a da edição da Lei de 15 de outubro de 1827
pela qual D. Pedro I “Manda crear escolas de primeiras letras em todas as cidades, villas e
logares mais populosos do Imperio”.
Ambos diplomas legais se encontram abaixo:
LEI DE 15 DE OUTUBRO DE 1827
Manda crear escolas de primeiras letras em todas as cidades, villas e
logares mais populosos do Imperio.
Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime
acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil:
Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós
queremos a lei seguinte:
Art 1º Em todas as cidades, villas e logares
mais populosos, haverão as escolas de primeiras letras que forem necessarias.
Art 2º Os Presidentes das provincias, em
Conselho e com audiencia das respectivas Camaras, emquanto não tiverem
exercicio os Conselhos geraes, marcarão o numero e localidades das escolas,
podendo extinguir as que existem em logares pouco populosos e remover os
Professores dellas para as que se crearem, onde mais aproveitem, dando conta á
Assembléa Geral para final resolução.
Art 3º Os Presidentes, em Conselho, taxarão
inteiramente os ordenados dos Professores, regulando-os de 2004000 a 500$000
annuaes: com attenção ás circumstancias da população e carestia dos logares, e
o farão presente á Assembléa Geral para a approvação.
Art 4º As escolas serão de ensino mutuo nas
capitaes das provincias; e o serão tambem nas cidades, villas e logares
populosos dellas, em que fór possivel estabelecerem-se.
Art 5º Para as escolas do ensino mutuo se
applicarão os edifficios, que houverem com sufficiencia nos logares dellas,
arranjando-se com os utensillios necessarios á custa da Fazenda Publica e os
Professores; que não tiverem a necessaria instrucção deste ensino, irão
instruir-se em curto prazo e á custa dos seus ordenados nas escolas das
capitaes.
Art 6º Os Professores ensinarão a ler, escrever
as quatro operações de arithmetica, pratica de quebrados, decimaes e
proporções, as noções mais geraes de geometria pratica, a grammatica da lingua
nacional, e os principios de moral chritã e da doutrina da religião catholica e
apostolica romana, proporcionandos á comprehensão dos meninos; preferindo para
as leituras a Constituição do Imperio e a Historia do Brazil.
Art 7º Os que pretenderem ser providos nas
cadeiras serão examinados publicamente perante os Presidentes, em Conselho; e
estes proverão o que fôr julgado mais digno e darão parte ao Governo para sua
legal nomeação.
Art 8º Só serão admittidos á opposição e
examinados os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis
e politicos, sem nota na regularidade de sua conducta.
Art 9º Os Professores actuaes não seram
providos nas cadeiras que novamente se crearem, sem exame e approvação, na
fórma do art. 7º.
Art 10º Os Presidentes, em Conselho, ficam
autorizados a conceder uma gratificação annual, que não exceda á terça parte do
ordenado, áquelles Professores, que por mais de doze annos de exercicio não
interropindo se tiverem distinguindo por sua prudencia, desvelos, grande numero
e approveitamento de discipulos.
Art 11º Haverão escolas de meninas nas cidades
e villas mais populosas, em que os Presidentes em Conselho, julgarem necessario
este estabelecimento.
Art 12º As mestras, além do declarado no art
6º, com exclusão das noções de geometria e limitando a instrucção da
arithmetica só as suas quatro operações, ensinarão tambem as prendas que servem
á economia domestica; e serão nomeadas pelos Presidentes em Conselho, aquellas
mulheres, que sendo brazileiras e de reconhecida honestidade, se mostrarem com
mais conhecimentos nos exames feitos na fórma do art. 7º.
Art 13º As mestras vencerão os mesmos ordenados
e gratificações concedidas aos Mestres.
Art 14º Os provimentos dos Professores e
Mestres serão vitalicios; mas os Professores em Conselho, a quem pertence a
fiscalização das escolas, os poderão suspender, e só por sentenças serão
demittidos, provendo inteiramente quem substitua.
Art 15º Estas escolas serão regidas pelos
estatutos actuaes no que se não oppozerem á presente lei; os catigos serão os
praticados pelo methodo de Lencastre.
Art 16º Na provincia, onde estiver a Côrte,
pertence ao Ministro do Imperio, o que nas outras se incumbe aos Presidentes.
Art 17º Ficam revogadas todas as leis, alvarás,
regimentos, decretos e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se cóntem. O Secretario de
Estado dos negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. dada no
Palacio do Rio de Janeiro aos 15 dias do mez de Outubro de 1872, 6º da
Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade da
Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a creação de
escolas de primeiras letras em todas as cidades, villas e logares mais
populosos do imperio, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Joaquim José Lopes a fez.
Registrada a fl. 180 do livro 4º de registro de
cartas, leis e alvarás.- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 29 de
Outubro de 1827.- Albino dos Santos Pereira.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta carta de lei nesta
Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. - Rio de Janeiro, 31 de Outubro de
1827.- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do
Brazil a fl. 85 do Livro 1º cartas, leis, e alvarás.- Rio de Janeiro, 31 de
Outubro de 1827.- Demetrio José da Cruz.
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil -
1827, Página 71 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)
Disponível
no link: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38398-15-outubro-1827-566692-publicacaooriginal-90222-pl.html
DECRETO Nº 52.682, DE 14 DE
OUTUBRO DE 1963
Declara feriado escolar o dia do
professor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o item I do
artigo 87 da Constituição Federal, decreta:
Art.
1º O dia 15 de outubro, dedicado ao Professor fica declarado feriado
escolar.
Art. 2º O Ministro da Educação e Cultura,
através de seus órgãos competentes, promoverá anualmente concursos alusivos à
data e à pessoa do professor.
Art. 3º Para comemorar condignamente o dia
do professor, aos estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que
se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os
alunos e as famílias.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1963;
142º da Independência do Brasil; 75º da República.
JOÃO GOULART
Paulo de Tarso
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1963
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 -
15/10/1963, Página 8665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página
148 Vol. 8 (Publicação Original)
Link:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-52682-14-outubro-1963-458043-publicacaooriginal-1-pe.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário