Posiciono-me
junto daqueles que entendem que o MP não tem poderes para investigação
criminal, mas lhe compete o controle da atividade policial
Não me surpreendeu a tentativa de ‘flagrante
forjado’ contra o estudante Isaac Galvão. Há tempos recebi denúncia de que ele
corria risco de incriminação indevida. Sem conhecê-lo, eu o adicionei em rede
social para acompanhar o que lhe sucederia. Ainda não o conheço. Não o avisei,
para evitar acusação de favorecimento pessoal. Contatei advogado e sugeri que
impetrasse habeas corpus preventivo ou se informasse do teor das investigações
da Ceiv. Comuniquei o fato a juízes, desembargadores, procuradores de justiça,
professores e a um parlamentar, visando a que pudessem testemunhar.
Pela TV vi a cena da tentativa de flagrante
forjado. Não sabia de quem se tratava. No dia seguinte, uma jornalista
perguntou-me se o conhecia, pois vira que fazia parte de minha rede social e
disse-me seu nome.
Revi a cena. A abordagem ao grupo não foi a esmo.
Um policial se dirige a ele dizendo: “Não corre não!” Não se dirige aos demais.
O policial que está com o morteiro chega e se posiciona ao seu lado e olha para
um terceiro por alguns instantes, certificando-se de que estava ‘acompanhando o
lance’. A cena dura menos de 20 segundos. É preciso vê-la e revê-la.
Outro policial se colocara, amigavelmente, na
frente da moça que defendia o ‘acusado’ tapando sua visão sobre o que se urdia.
Tudo é ensaiado! Quem estava com o morteiro o joga no chão e aponta para a
mochila do rapaz. Aquele para quem o olhar era direcionado grita: “Ahhhhh!”, se
aproxima e ordena: “Algema ele”. O que jogara o morteiro no chão se afasta. Um
terceiro é quem o algema.
Já pude constatar que quem ‘planta o flagrante’ não
é quem faz a prisão. Quem o faz pode depois alegar não saber que era de outro
policial o objeto encontrado. E este pode dizer que o apreendera de terceiro
que fugiu, como realmente ocorreu naquele caso.
Posiciono-me junto daqueles que entendem que o MP
não tem poderes para investigação criminal. Mas lhe compete o controle da
atividade policial. Em última instância, cabe ao Judiciário a garantia dos
direitos e das liberdades dos cidadãos.
Publicado originariamente no jornal O DIA, em 09/10/2013, pag. 20.
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